Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL

terça-feira, 24 de setembro de 2019, 12h40

2.1 – FRAUDE À LICITAÇÃO:

 

2.1.1 – No dia 06 de fevereiro de 2018, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que “Como se sabe, a regra para a contratação pelo poder público é que os contratos sejam precedidos de procedimento licitatório, assegurando a concorrência entre os participantes, com o objetivo de obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Por esta razão, as hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de licitação são taxativas e não podem ser ampliadas. O bem jurídico tutelado aqui é, em última instância, a própria moralidade administrativa e o interesse público, prescindindo a consumação dos delitos em análise, repita-se, da ocorrência de dano ao erário, uma vez que o interesse público já foi lesado pela ausência de higidez no procedimento licitatório”. Disponível no link: STF

 

2.1.2 No dia 19 de junho de 2018, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Agentes públicos que converteram a tomada de preços em convites com o claro intuito de permitir o acesso à licitação de empresas envolvidas em fraudes realizadas em âmbito nacional, limitando, inclusive, a participação de outras empresas do próprio Estado da Paraíba, o que gerou prejuízo à competitividade do certame e, portanto, dano in re ipsa ao erário. Presentes, desse modo, o dolo ainda que genérico e também o prejuízo mesmo que presumido ao erário”. Disponível no link: STJ

 

2.1.3 No dia 27 de novembro de 2018, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Consignou-se: (i) a prática reiterada de expedientes ardilosos a fim de frustrar a licitude do processo licitatório, tais como utilização de dados pessoais de terceiros em propostas, bem como assinaturas e endereços falsos; (ii) tais expedientes foram utilizados em quase na totalidade das contratações efetuadas; (iii) os fracionamentos indevidos de diversos objetos contratuais a fim de dar aparência de contratos autônomos e evitar a realização de procedimento licitatório; (iv) as irregularidades evidenciaram licitações montadas para beneficiar candidatos previamente escolhidos; (v) os implicados foram, diretamente, responsáveis pelas irregularidades perpetradas por serem coordenadores dos projetos (fls. 1.663/1.665). 5. É imperioso promover-se distinção entre atos irregulares e atos ímprobos. O caso, porém, não pode ser resolvido com simples aprimoramento da gestão pública, com a melhoria dos processos de acompanhamento das rotinas internas, por órgãos correicionais, sendo necessária, na espécie, a intervenção da punitividade ao caráter da improbidade, dada a ilegalidade qualificada configurada”. Disponível no link: STJ

 

2.1.4No dia 23 de julho de 2019, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que Atenta contra os princípios da Administração Pública, em especial o da impessoalidade e da moralidade, bem como ofende frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, a promoção pessoal, por ato voluntário, desvirtuando da finalidade estrita da propaganda pública. Evidencia improbidade administrativa, a contratação de empresa para prestação de serviços de publicidade sem o devido processo licitatório, em verdadeira contratação direta, em afronta à Lei nº 8.666/93”. Disponível no link: TJMT

 

2.1.5No dia 09 de julho de 2018, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que Nas contratações da Administração Pública, a regra é a realização de prévia licitação. Os casos de dispensa e inexigibilidade são exceções e exigem justificativa fundamentada do gestor público. É nula a contratação de empresa impedida de participar de licitação em razão da participação na sociedade de Secretário Municipal. [...] No que tange à possibilidade de imposição de ressarcimento ao erário, nos casos em que o dano decorrer da contratação irregular proveniente de FRAUDE a processo licitatório, como ocorreu na hipótese, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem evoluído no sentido de considerar que o dano, em tais circunstâncias, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta”. Disponível no link: TJMT

 

2.1.6No dia 12 de março de 2019, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que A fraude ao processo licitatório para contratação de parentes de prefeito de Município importa em ato de improbidade, a teor dos artigos 10, VIII e 11, cabeça, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992”. Disponível no link: TJMT

 

2.1.7No dia 02 de setembro de 2019, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “Comprovada nos autos a fraude no edital e na contratação do advogado, vencedor dos certames. Realização de dois contratos com objetos assemelhados, um contrato para causa específica e contratação para cargo em comissão de assessor jurídico. Município que dispõe de corpo jurídico próprio. Advogado que não detém qualquer especialização e era conhecido por atuar no ramo de imóveis. Condição que não distingue o profissional no mercado. Evidência de fraude nas contratações e direcionamento da contratação. Suficiência da prova dos autos. Sentença de procedência. Manutenção, com observação no sentido de que a sanção da perda do cargo público se restringe àquele cargo que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita, no qual estava investida no momento da ocorrência dos fatos, não atingindo somente novo cargo de posterior investidura. Jurisprudência do STJ. Prejuízo ao erário comprovado na medida que foram despendidos recursos de forma desnecessária, visto que o Município dispunha de corpo jurídico com as mesmas atribuições contratadas”. Disponível no link: TJSP

 

2.1.8No dia 16 de maio de 2018, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “irregularidades decorrentes da realização de procedimentos licitatórios na modalidade carta convite. Contratação de empresa individual pertencente a funcionário aposentado, para execução de tarefas rotineiras da Administração. Direcionamento da licitação demonstrado. Caracterização de ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública, mormente os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Desnecessidade de ocorrência de lesão ao erário”. Disponível no link: TJSP

 

2.1.9No dia 09 de maio de 2018, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “Contratação de empresa para elaboração de concurso público sem licitação. Embora o valor do contrato autorizasse a dispensa de licitação, não foi realizado o procedimento prévio de dispensa, previsto no art. 26, da Lei nº 8.666/93, necessário para justificar a escolha do contratante e da proposta, providência que visa evitar a ocorrência de fraudes e de prejuízo ao erário. Violação do art. 10, caput, e inc. VIII, da Lei nº 8.429/92. Concurso eivado de diversas irregularidades, todas apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Indicação dos nomes dos candidatos nas folhas de respostas, descumprimento do Edital, falhas na correção das provas e direcionamento do resultado. Responsabilidade de dois sucessivos Presidentes da Câmara de Vereadores, o primeiro em razão da contratação irregular e, o segundo, em virtude de sua retificação e nomeação dos candidatos aprovados. Empresa contratada e seu representante legal beneficiados com os atos ímprobos. Candidata que também concorreu para a improbidade, pois teve sua prova totalmente alterada e foi indevidamente aprovada e nomeada para o cargo. Aplicação do disposto no art. 3º da Lei nº 8.429/92, segundo o qual responde pelo ato de improbidade aquele que, mesmo não sendo agente público, concorra para a sua prática ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Comprovado o dolo de todos os agentes”. Disponível no link: TJSP

 

2.1.10No dia 04 de outubro de 2018, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “Servidor público vinculado a Prefeitura Municipal consagra-se vencedor de processo de licitação, em total desacordo com a lei de licitações e desrespeito aos princípios da Administração. Modalidade carta convite que exige participação mínima de 3 empresas. Licitação com apenas 2 empresas sem justificativa. Comissão licitatória que não exige documentos mínimos dos participantes. Dois contratos sobre o mesmo objeto realizados no mesmo período. Erário público que sofre prejuízo claro. Condenação que se impõe como medida de justiça”. Disponível no link: TJSP

 

2.1.11 No dia 18 de julho de 2019, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “Especificamente quanto à configuração do tipo descrito no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº Federal nº 8.429/1992, afigura-se prescindível a prova do prejuízo ao erário, firmando-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que ‘a fraude à licitação, por si só, já faz presumir a ocorrência de prejuízo, uma vez que não é oportunizado, à administração pública, selecionar a proposta mais vantajosa’ (AgInt no AREsp 1205949/RJ)”. Disponível no link: TJMG  

 

2.1.12No dia 25 de junho de 2019, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “A licitação constitui regra fundamental para a aquisição de bens e serviços, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, que somente pode ser descumprida em situação excepcional, devidamente autorizada por lei. É patente a responsabilidade do Prefeito, enquanto gestor das contas públicas municipais e ordenador de despesas, pelas irregularidades encontradas no processo licitatório, assim como por aquelas advindas da sua não realização. Os membros da Comissão de Licitação são responsáveis pela lisura dos procedimentos licitatórios, incumbindo-lhes agir de forma proba, com a aplicação irrestrita da lei. Nos termos do art. 51, § 3º da Lei Nº 8.666/93, a responsabilidade dos membros da comissão é solidária”. Disponível no link: TJMG

 

2.1.13No dia 28 de maio de 2019, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “Comprovada nos autos a fraude e o direcionamento da licitação, resta configurado o ato de improbidade administrativa. De acordo com a jurisprudência do STJ, a frustração do procedimento licitatório configura hipótese de dano in re ipsa, uma vez que o prejuízo é inerente ao ato ímprobo”. Disponível no link: TJMG

 

2.1.14No dia 21 de março de 2019, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “A teor do inc. VIII do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, frustrar a licitude de processo licitatório constitui ato de improbidade administrativa. Diante da comprovação da ocorrência de fraude no procedimento licitatório, na modalidade convite, inclusive com comprovação de conluio formado para frustrar a licitude de tal processo licitatório, impõe-se a condenação dos requeridos ao cumprimento das penalidades previstas na lei”. Disponível no link: TJMG

 

2.1.15 No dia 02 de julho de 2019, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que “Há dolo de fraudar o caráter competitivo da licitação, e de, com isso, obter vantagem, na conduta do agente que firma acordo com outro pretenso competidor no sentido de dividirem entre si os objetos do certame, acertando os preços das suas propostas e até combinando valor de compensação financeira pela divisão realizada, atuando ativamente para afastar os possíveis demais concorrentes. Não há erro de proibição de fraude à licitação quando é notória a ilegalidade da conduta, dado que as normas aplicadas ao certame são expressamente previstas no instrumento de convocação. O crime do art. 90 da Lei 8.666/1993 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente, sendo o eventual prejuízo ao erário mero exaurimento do delito. Disponível no link: TJSC

 

2.1.16No dia 05 de setembro de 2019, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que “restou configurada a prática de atos de improbidade administrativa, dos réus consubstanciado na fraude do procedimento licitatório, que resultou na habilitação de empresa que não apresentou documentos exigidos, participação de funcionário público, homologação da licitação ilícita e pagamento de valores indevidos. O elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto pelo art. 12 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo”. Disponível no link: TJGO

 

2.1.17No dia 14 de novembro de 2018, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que “Comprovado que os convites das três empresas participantes do certame foram recebidos pela mesma pessoa, que também representou, de forma conjunta, os licitantes na solenidade de abertura da licitação, há prova suficiente de frustração do caráter competitivo do procedimento. Hipótese em que, ademais, duas das três empresas foram inabilitadas por ausência de documentação, tendo o preposto comum a todas abdicado do prazo recursal, levando à adjudicação do objeto em favor da ré Medicalway. Dolo suficientemente comprovado, até porque é desnecessário o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, bastando sua existência na modalidade genérica. Entendimento do STJ e deste Tribunal”. Disponível no link: TJRS

 

2.1.18No dia 18 de junho de 2019, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que “Contratação de empresa para prestação de serviços e aquisição de equipamentos para área de saúde sem prévia licitação e sem empenho de recursos. Irregularidade. Hipótese em que seria adequada prévia licitação. Alegação de que não houve qualquer irregularidade. Contratação irregular. Violação aos princípios norteadores da administração pública, como o da legalidade, impessoalidade e da moralidade. Condutas irregulares praticadas pelos réus, na medida em que agiram com a intenção de fraudar o processo licitatório, constituindo violação aos Princípios da Administração Pública, conforme preveem os artigos 10, caput e inciso VIII, e 11 da Lei de Improbidade administrativa”. Disponível no link: TJRJ


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