Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

INFO 942 STF (05/06/2019)

quarta-feira, 17 de julho de 2019, 15h23

DIREITO CONSTITUCIONAL 

 

CPI - O investigado pode se recusar a comparecer na sessão da CPI na qual seria ouvido?

 

A 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado. STF. 2ª Turma. HC 171438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 28/5/2019 (Info 942).

 

PODER JUDICIÁRIO – É válido o provimento de pessoas para exercerem a função de titular de serventias judiciais, com caráter privado (serventias judicias privatizadas/ não estatizadas), antes da CF/88.

 

O escrivão que ocupa serventia judicial provida, em caráter privado, antes da CF/88, pode ser mantido na titularidade da serventia. O art. 31 do ADCT garante, expressamente, o direito do escrivão nomeado antes da CF/88 de continuar explorando a serventia. Isso porque este dispositivo afirma que, depois da CF/88, deverão ser estatizadas as serventias do foro judicial, “respeitados os direitos dos então titulares”. STF. 1ª Turma. MS 29998/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2019 (Info 942). 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

 

ATO ADMINISTRATIVO – O Poder Judiciário não pode fazer a revisão judicial do mérito da decisão administrativa proferida pelo CADE.

 

A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica exige que o Poder Judiciário tenha uma postura deferente (postura de respeito) ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. A análise jurisdicional deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade do ato administrativo. O CADE é quem detém competência legalmente outorgada para verificar se a conduta de agentes econômicos gera efetivo prejuízo à livre concorrência. As sanções antitruste, aplicadas pelo CADE por força de ilicitude da conduta  empresarial, dependem das consequências ou repercussões negativas no mercado analisado, sendo certo que a identificação de tais efeitos anticompetitivos reclama acentuada expertise. STF. 1ª Turma. RE 1083955/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/5/2019 (Info 942).


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