INFO 937 STF (19/04/2019)
quarta-feira, 17 de julho de 2019, 14h50
DIREITO ADMINISTRATIVO
ACUMULAÇÃO DE CARGOS - É possível a acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h.
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937). STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018. STJ. 1ª Seção. REsp 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019.
TRIBUNAL DE CONTAS - É inconstitucional lei estadual ou emenda à Constituição do Estado, de iniciativa parlamentar, que trate sobre organização ou funcionamento do TCE.
Os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto alterar a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88). Trata-se de uma prerrogativa que decorre da independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas. Assim, é inconstitucional lei estadual ou mesmo emenda à Constituição do Estado, de iniciativa parlamentar, que trate sobre organização ou funcionamento do TCE. A promulgação de emenda à Constituição Estadual não constitui meio apto para contornar (burlar) a cláusula de iniciativa reservada. STF. Plenário. ADI 5323/RN, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/4/2019 (Info 937).
TRIBUNAL DE CONTAS - É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja regra sobre a organização ou funcionamento do TCE de forma diferente do modelo federal.
O art. 75 da CF/88 estabelece que deverá haver um “espelhamento obrigatório” do modelo de controle externo do TCU previsto na CF/88 para os Tribunais de Contas dos Estados/DF e para os Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Isso significa que é materialmente inconstitucional norma da Constituição Estadual que trate sobre a organização ou funcionamento do TCE de forma diferente do modelo federal. Caso isso ocorra, haverá uma violação ao art. 75 da Carta Maior. Diante disso, é inconstitucional dispositivo da CE que preveja que, se o TCE reconhecer a boafé do infrator e se este fizer a liquidação tempestiva do débito ou da multa, a Corte deverá considerar saneado o processo. Esta regra é inconstitucional porque não há previsão semelhante na CF/88. STF. Plenário. ADI 5323/RN, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/4/2019 (Info 937).