Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJPA - Pedido de Guarda da Avó Materna. Pedido julgado improcedente. Não comprovação de Situação de Risco para a Menor

sexta-feira, 05 de dezembro de 2025, 16h36

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA PROPOSTA POR AVÓ MATERNA. IMPROCEDÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1 . Apelação cível interposta por avó materna contra sentença que julgou improcedente o pedido de guarda da neta, menor púbere, com fundamento na ausência de risco à criança e na adequada prestação de cuidados pela genitora. A recorrente alegou histórico de negligência, uso de substâncias ilícitas e ambiente familiar prejudicial ao desenvolvimento da infante. O juízo de origem, após instrução probatória e parecer do Ministério Público, concluiu que a menor está bem assistida pela mãe e manifestou desejo de permanecer sob sua guarda. II . Questão em discussão. 2. A controvérsia reside em saber se estão presentes elementos excepcionais que justifiquem a concessão da guarda da menor à avó materna, em detrimento da genitora, considerando o melhor interesse da criança e a eventual existência de risco à sua integridade física, emocional ou educacional. III. Razões de decidir. 3 . A concessão de guarda a terceiros, como avós, possui natureza excepcional, devendo ser justificada por risco concreto à criança ( ECA, art. 33, § 2º). 4. A instrução processual demonstrou que a menor é assistida pela mãe, com apoio familiar, sem indícios de negligência grave ou situação de risco. 5. O estudo social e os depoimentos colhidos, inclusive da própria menor, indicaram ambiente familiar acolhedor e estável sob a guarda da genitora. 6. A jurisprudência do STJ e deste TJ reafirma que a guarda deve permanecer com os pais, salvo quando comprovado prejuízo ou ameaça ao menor (REsp 1523283/RS; TJPA, Apelação 0006086-08 .2011.8.14.0006) . 7. A alegação da avó quanto à existência de situação de risco não foi corroborada por elementos objetivos ou testemunhos idôneos nos autos. IV. Dispositivo e tese. 8 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “ 1. A guarda de menor a terceiros somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrado risco à integridade da criança. 2 . A ausência de elementos probatórios que indiquem negligência grave por parte dos genitores impede a outorga da guarda a avós.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 33, § 2º, e 23; CC, art . 1.583, § 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1523283/RS, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.06 .2015, DJe 25.06.2015; TJPA, Apelação Cível 0006086-08.2011 .8.14.0006, Rel. Des . Rosileide Maria da Costa Cunha, 2ª Câmara Cível Isolada, j. 13.06.2016, DJe 15 .06.2016. ACÓRDÃO. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 11ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora . Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Des. Constantino Augusto Guerreiro. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Desembargadora Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00595409420148140301 26379508, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma de Direito Privado).

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