Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

IBDFAM: TJGO autoriza prisão civil em execução de alimentos fixados em medida protetiva

quinta-feira, 27 de novembro de 2025, 17h56

Uma mulher vítima de violência doméstica obteve na Justiça de Goiás o direito de executar a pensão alimentícia devida pelo ex-companheiro pelo rito que admite prisão civil. A decisão, proferida pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO, reformou entendimento de primeiro grau que havia limitado a cobrança à via patrimonial.

 

A mulher, beneficiária de medidas protetivas de urgência que fixaram alimentos provisórios, procurou o Núcleo Especializado de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher – Nudem, da Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPE-GO, após o ex-companheiro deixar de cumprir a obrigação alimentar. Atendendo ao pedido da vítima, a Defensoria requereu a execução pelo rito de coerção pessoal, que prevê a possibilidade de prisão civil do devedor.

 

O pedido foi negado pelo juízo de origem, sob o argumento de que, por se tratar de alimentos entre ex-casal, a urgência não seria presumida, e exigiria comprovação adicional da necessidade dos valores. A decisão determinou ainda que a cobrança fosse realizada apenas pela via da expropriação de bens.

 

A Defensoria Pública recorreu, ressaltando que os alimentos não derivam de ação de divórcio, mas de medida protetiva de urgência, destinada a assegurar proteção imediata à vítima. Para o órgão, a negativa configurava violência patrimonial, já que os valores são essenciais à subsistência de uma mulher em situação de vulnerabilidade, dependente economicamente em razão da violência sofrida.

 

No agravo, a DPE-GO reforçou que o Superior Tribunal de Justiça – STJ assegura ao credor dos alimentos a prerrogativa de escolher o rito executivo mais eficaz para garantir o cumprimento da obrigação. Destacou ainda que o débito incluía as três parcelas anteriores ao ajuizamento, hipótese que autoriza a prisão civil.

 

Ao acolher o recurso, o TJGO reconheceu a pertinência do rito de coerção pessoal e reforçou a natureza protetiva dos alimentos fixados no contexto da violência doméstica.

 

Escolha do rito executivo

 

Para a defensora pública Cristiana Mendes, presidente da Comissão da Defensoria Pública do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão está alinhada ao ordenamento jurídico e à finalidade dos alimentos fixados em medidas protetivas. Segundo ela, a escolha do rito executivo cabe ao credor, não ao juiz.

 

“O Código de Processo Civil – CPC, de 2015, adotou uma perspectiva voltada à efetividade do crédito, permitindo a variabilidade das medidas executivas, ao contrário do CPC de 1973, que trazia padrões rígidos. Hoje, é perfeitamente possível que o jurisdicionado escolha o caminho procedimental que considera mais eficaz”, afirma.

 

A defensora lembra que o STJ já consolidou entendimento sobre a flexibilidade do modelo executório. “O Tribunal admite inclusive a cumulação dos ritos de execução no mesmo procedimento, como decidido no REsp 1.930.593/MG. No rito da coerção, o que importa é se o débito é atual ou pretérito, conforme já afirmou a Corte.”

 

Cristiana Mendes enfatiza que alimentos fixados em medidas protetivas possuem natureza urgente, o que justifica a adoção do rito de prisão civil. “A Constituição, ao prever a prisão por inadimplemento da obrigação alimentar, não faz distinção quanto a quem é a parte credora. Nos casos de violência doméstica, a falta de pagamento reiterada configura violência patrimonial”, explica.

 

Para ela, a decisão de primeiro grau agravaria a vulnerabilidade da mulher assistida. “No caso, a decisão denegatória representaria verdadeiro ato de revitimização, porque impediria o acesso ao mecanismo mais eficaz de garantia do crédito, essencial para a sobrevivência de uma mulher que não pode suprir suas próprias necessidades”, avalia.

 

A defensora conclui que a decisão do TJGO reafirma os fundamentos constitucionais que orientam a matéria. “A obrigação alimentar está amparada na dignidade da pessoa humana e na solidariedade familiar. É imprescindível uma tutela adequada diante da periclitação desse direito fundamental.”

 

FONTE: IBDFAM


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