Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJPE - Guarda de dois menores concedida à Avó Paterna. Ausência de provas de abandono pela genitora. Melhor Interesse da Criança

quinta-feira, 27 de novembro de 2025, 13h51

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA À AVÓ PATERNA . PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I . Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liminarmente a guarda provisória de dois menores à avó paterna, diante da negligência materna e da consolidação da situação de fato em que a avó exerce os cuidados cotidianos das crianças. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a manutenção da guarda provisória dos menores em favor da avó paterna, à luz do princípio do melhor interesse da criança e da ausência de contato e cuidado por parte da genitora . III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamentou-se na vulnerabilidade dos menores, na negligência da genitora e na guarda de fato já exercida pela agravada. 4 . A concessão da tutela provisória atende ao artigo 33, § 2º, do ECA e ao artigo 300 do CPC, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. 5. O princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da CF, justifica a manutenção da medida, não havendo provas que demonstrem risco aos menores com a permanência da guarda na forma concedida. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A concessão de guarda provisória à avó que já exerce cuidados de fato e supre a ausência dos genitores é legítima, desde que fundada no melhor interesse da criança e respaldada por elementos probatórios que evidenciem a necessidade da medida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 227; ECA, arts. 33, § 2º, e 35; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPE, APL nº 4529575, Rel . Des. Itabira de Brito Filho, j. 23.08 .2018, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0000126-79.2025.8 .17.9005; Recorrente: Ministério Público do Estado de Pernambuco; Recorrido: Marinês Maria da Silva: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. DES . JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00001267920258179005, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/11/2025, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC).

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