Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJAP - Guarda compartilhada. Direito de visita uma vez por semana. Direito de visitas ao pai aos finais de semana alternados

quinta-feira, 03 de fevereiro de 2022, 10h30

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. DIREITO DE VISITA UMA VEZ POR SEMANA. APELO PROVIDO. 1) A guarda compartilhada consiste na responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, razão pela qual não há motivos para que se estabeleça ao pai o direito de visita somente uma vez na semana; 2) Apelo provido para estabelecer o exercício do direito de visitas ao pai aos finais de semana alternados, com pernoite; 3) Recurso provido.(TJAP - APL: 00053244820168030002 AP, Relator: Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, Data de Julgamento: 24/08/2017, Tribunal).

Inteiro Teor

Acórdão Nº: 101418

Processo Nº: 0005324-48.2016.8.03.0002

Relator: Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS

APELAÇÃO

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. DIREITO DE VISITA UMA VEZ POR SEMANA. APELO PROVIDO.1) A guarda compartilhada consiste na responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, razão pela qual não há motivos para que se estabeleça ao pai o direito de visita somente uma vez na semana;2) Apelo provido para estabelecer o exercício do direito de visitas ao pai aos finais de semana alternados, com pernoite;3) Recurso provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ à unanimidade conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pela Relatora.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício e 1º Vogal), MANOEL BRITO (2º Vogal) e a Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora). Procuradora de Justiça: Drª MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO.

 

Macapá, 24 de agosto de 2017.

 

Teor do Ato

R E L A T Ó R I O

 

(...), nos autos daAção de Guarda c/c Alimentos que (...) lhe moveu na origem, apelou da sentença (mov. 43 - Juiz José Bonifácio Lima Mata) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para:

 

a) conceder a guarda compartilhada da menor em favor das partes, tendo a infante como sua residência de referência a casa da genitora;

 

b) determinar que a partir do momento em que a menor completar cinco anos de idade (01/10/2017), cada genitor deverá ter a menor em sua companhia, levando-a consigo, durante a metade das férias escolares de janeiro e julho;

 

c) determinar que cada um dos pais terá a companhia da filha, um no natal e outro no ano novo, ou vice versa, tendo a autora o direito de ter sua filha no dia das mães e o requerido o direito de tê-la em sua companhia no dia dos pais;

 

d) converter em definitivos os alimentos provisórios fixados no percentual de um salário mínimo.

 

Na sentença, consignou-se ainda que deve permanecer inalterado o direito de visitação para o réu estabelecido na decisão de fls. 50/51, a saber:

 

“[...] entendo como adequada a visitação sem pernoite, razão pela qual regulamento em finais de semanas alternados, ou seja, de quinze em quinze dias, no sábado (em uma semana) e no domingo (na semana seguinte), das 9 horas às 18 horas, devendo o pai buscá-la na casa da genitora e lá devolvê-la [...]”.

 

Em síntese, na petição inicial a autora relata que após uma separação conturbada, ocorrida em setembro de 2015, o réu não vem cumprindo o seu dever de prestar alimentos à filha menor de 04 anos de idade, e que obteve uma medida protetiva de urgência na qual foram fixados alimentos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

Pediu, ao final, a guarda definitiva de sua filha, bem como alimentos definitivos no valor de 03 salários mínimos.

 

Em suas razões recursais (fls. 227/230), o apelante sustenta, em suma, que a sentença determinou o compartilhamento da guarda, contudo limita sem qualquer justificativa o pleno exercício do poder familiar do apelante, ao estabelecer o direito de visitas à apenas um dia da semana sem pernoite e ao postergar para janeiro de 2018 o direito de ter sua filha consigo nas férias.

 

Pontua que, nos termos da sentença, terá que se deslocar do sul do país onde reside, para passar poucas horas de um único dia com sua filha.

 

Pede, com esses argumentos, que seja, liminarmente, concedida Tutela de Urgência, para o fim de possibilitar o apelante a ter sua filha consigo durante 15 dias de férias escolares a começar pelo período de Janeiro de 2017.

 

No mérito, pede que seja estabelecido o exercício do direito de visitas da seguinte forma: aos finais de semana alternados das 9 horas do Sábado até às 18 horas do Domingo; durante quinze dias no período de férias escolares, nos meses de Janeiro e Julho a começar a partir do próximo mês de Janeiro de 2017; nas demais datas comemorativas como aniversário e dia das crianças, a mesma deve ser concedida de maneira alternada anualmente.

 

Contrarrazões da apelada visando rechaçar a pretensão recursal do autor (mov. de ordem 61).

 

Em decisão de fls. 75/80 foi acolhido o pedido de tutela de urgência, para que o apelante pudesse ter sua filha consigo durante 15 dias de férias escolares a começar pelo período de janeiro de 2017.

 

O Representante do Ministério Público que atua neste Grau, uma vez instado a se manifestar (fls. 86/88 - Procurador Márcio Augusto Alves) opinou pelo provimento do apelo.

 

É o relatório.

 

V O T O S

 

A D M I S S I B I L I D A D E

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) -O recurso é cabível e suficientemente preparado, razão pela qual dele conheço.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício e 1º Vogal)- Conheço.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL BRITO (2º Vogal)- Conheço.

 

M É R I T O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) -Conforme se viu do relato acima, a sentença concedeu a guarda compartilhada da menor, contudo estabeleceu o direito de visitas a apenas um dia da semana sem pernoite, além de postergar para quando a menor completar cinco anos, em 01 de outubro de 2017, o direito do apelante de ter a menor durante a metade das férias escolares de janeiro e julho.

 

Inconformado, o réu sustenta em seu apelo que a sentença, a despeito de ter determinado o compartilhamento da guarda, limitou sem qualquer justificativa o pleno exercício de seu poder familiar, uma vez que estabeleceu o seu direito de visitas a apenas um dia da semana, sem pernoite, de 9 horas às 18 horas, postergando ainda para janeiro de 2018 o direito de ter sua filha consigo nas férias.

 

Por meio de liminar, garantiu-se ao apelante o direito de ter sua filha consigo durante 15 dias de férias escolares a começar pelo período de Janeiro de 2017, afastando a regra da sentença que dava esse direito somente nas férias de janeiro de 2018.

 

No caso, restou demonstrado que o apelante reside em Santa Catarina e seu deslocamento até Macapá para conviver com sua filha resultará, se for mantida a forma estabelecida na sentença, em poucas horas de convivência, já que o direito à visita está limitado a um dia do fim de semana, pelo horário de 9 horas às 18 horas.

 

Ora, se foi estabelecida a guarda compartilhada - que consiste na responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto -, não há motivos para que se estabeleça o direito de visita somente uma vez na semana.

 

É o caso, portanto, de se garantir ao apelante o direito-dever de criação, educação e companhia de sua filha, até porque, impende frisar, a própria sentença reconheceu que “não há fatos desabonadores que impossibilitem o exercício do poder familiar por ambas as partes” e que, até a separação do casal ocorrida em outubro de 2015, o apelante convivia com sua filha sob o mesmo teto.

 

Pelo exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e estabelecer o exercício do direito de visitas ao pai (...)  aos finais de semana alternados das 9 horas do Sábado até às 18 horas do Domingo; mantidos, no mais, os termos da sentença.

 

É como voto.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício e 1º Vogal) - Acompanho Vossa Excelência.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL BRITO (2º Vogal) - Também acompanho.

 

D E C I S Ã O

 

“A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pela Relatora”.

 


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