Jurisprudência TJAM - Intenção verbal de adoção em ação de guarda. Revogação da guarda provisória. Entrega da criança para instituição de acolhimento. Inaplicabilidade
quarta-feira, 02 de fevereiro de 2022, 09h24
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTENÇÃO VERBAL DE ADOÇÃO EM AÇÃO DE GUARDA. REVOGAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA. ENTREGA DA CRIANÇA PARA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I – Tratando-se de ação que visa, exclusivamente, à definição de guarda, inaplicáveis são os dispositivos que disciplinam o procedimento de adoção, visto que essas pretensões não se confundem. II - Observa-se, ainda, que a intenção verbal de adoção pelos requerentes na ação de guarda não tem o condão de alterar o pedido formulado na inicial e estabilizado com a citação da requerida. III – Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJAM - AI: 40053212820218040000 AM 4005321-28.2021.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 01/12/2021, Conselho da Magistratura, Data de Publicação: 01/12/2021).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Conselho da Magistratura
Gabinete da Desembargadora Nélia Caminha Jorge
Conselho da Magistratura
Agravo de Instrumento nº 4005321-28.2021.8.04.0000
Recorrente:
Advogado: Daniela dos Santos Mesquita
Recorrido:
Advogado: Caique Cleydson Alencar de Carva
Relatora: Nélia Caminha Jorge
Juiz de 1.º Grau: Rebeca de Mendonça Lima
EMENTA – DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTENÇÃO VERBAL DE ADOÇÃO EM AÇÃO DE GUARDA. REVOGAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA. ENTREGA DA CRIANÇA PARA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Tratando-se de ação que visa, exclusivamente, à definição de guarda, inaplicáveis são os dispositivos que disciplinam o procedimento de adoção, visto que essas pretensões não se confundem.
II - Observa-se, ainda, que a intenção verbal de adoção pelos requerentes na ação de guarda não tem o condão de alterar o pedido formulado na inicial e estabilizado com a citação da requerida. III – Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 4005321-28.2021.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do (as) Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora.
Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira
Presidente
Desembargadora Nélia Caminha Jorge
Relatora
Dr (a)
Procurador (a) de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Conselho da Magistratura
Gabinete da Desembargadora Nélia Caminha Jorge
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por (...) contra a decisão interlocutória de fls. 37/38, prolatada pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude nos autos da ação de guarda n.º 0646368-95.2021.8.04.0001, em que contende com (...)
Na decisão recorrida, a magistrada de origem determinou, diante da pretensão de adoção da menor (...) pelos agravantes e da inexistência de parentesco entre esses, a entrega da criança, que estava sob a guarda dos agravantes, no Juizado para posterior encaminhamento para instituição de acolhimento.
Nas razões recursais de fls. 01/10, sustentam os agravantes que foram procurados pela agravada, mãe da criança, para que pudessem dessa cuidar, visto que ela estaria em tratamento e sem condições de moradia fixa para ela e para a criança. Salientaram que receberam orientação do Conselho Tutelar para o ajuizamento da ação de guarda a fim de regularizar a situação e adicionam que a menor estava em situação de risco, tendo o mesmo conselho retirado outras crianças da residência da agravada.
Argumentam que a menor, por ser portadora do vírus HIV, demanda cuidados especiais, realizando acompanhamento e tratamento médico contínuo desde que iniciada a relação de guarda em debate. Afirmam que ambos trabalham, têm residência fixa e condições financeiras e sociais de manter a menor sob sua guarda.
Judiciário pautar-se pelo princípio do melhor interesse e que "nesse caso, encaminhála para um abrigo, afastando-a do lar afetivo implicar em causar-lhe traumas profundos que se refletirá por toda sua vida, e com o agravamento de que a criança pode perecer dos cuidados de saúde especial que necessita." (fls. 07 - sic)
Requerem o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão que determinou o encaminhamento da menor ao abrigo.
Em plantão judicial, o eminente Desembargador Plantonista concedeu efeito suspensivo ao recurso, consoante decisão de fls. 41/44.
Em contrarrazões acostadas às fls. 71/73, a agravada reconheceu que pediu auxílio temporário aos agravantes para cuidarem da menor, porque faz tratamento médico para, dentre outros, livrar-se da dependência de substâncias ilícitas. Acrescenta que "pretende realmente deixar a menor por um período provisório sob a guarda dos agravantes, até conseguir restabelecer sua saúde, bem como conseguir um emprego, para depois voltar ao convívio com sua filha."
Com vista dos autos, o graduado órgão ministerial opinou, em seu parecer de fls. 77/81, pelo conhecimento e provimento do recurso, advertindo que, inobstante a pretensão de adoção demande, por força de lei, a colocação do menor em abrigo, o feito se trata de ação de guarda.
É o relatório.
Sem maiores delongas, tem-se que a decisão combatida fundamentou-se, para determinar o encaminhamento da menor ao abrigo, na intenção dos ora agravantes em adotar a criança e não apenas em obter a guarda.
Ocorre que, como bem pontuou o membro do graduado órgão ministerial, a ação em curso tem como pretensão somente a obtenção da guarda da menor.
Sabe-se que, ainda que os agravantes tenham esboçado essa intenção de adoção, essa somente poderia ocorrer após todos procedimento previsto em lei, o que demanda, desde o início, a destituição do poder familiar.
Ademais, cediço é que a mera verberação do interesse na adoção não tem o condão de modificar o pedido formulado na petição inicial e estabilizado com a citação da requerida.
Isso não é questão debatida nos autos, que, como mencionado, se limita à guarda da menor, o que foi necessário para regularizar situação de fato gerada pela própria agravada, genitora da criança.
Observe-se, ainda, que a agravada, em suas contrarrazões, concordou com a manutenção da menor sob a guarda dos agravantes, mas expressou, de forma inequívoca, sua intenção de retornar ao convívio familiar com sua filha, ou seja, a genitora não está "abdicando" do poder familiar, mas somente reconhecendo sua incapacidade momentânea de prover sua filha dos cuidados necessários seguintes, todos do ECA.
Registre-se, por fim, que as informações constantes nos autos apontam que os agravantes promovem os cuidados afetivos, sociais e econômicos da menor, inexistindo, a princípio, fundamento para a revogação da guarda provisória anteriormente concedida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento , para, ratificando a decisão de fls. 41/44, reformar a decisão fustigada, desobrigando os agravantes da entrega da criança pelos fundamentos utilizados no ato judicial zurzido.
É como voto.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo irresignação, encaminham-se os autos à vara de origem.
Desembargadora Nélia Caminha Jorge
Relatora