MINERAÇÃO
MPMT no combate aos danos ambientais decorrentes da atividade de mineração
por MPMT
segunda-feira, 07 de dezembro de 2020, 08h28
O Estado de Mato Grosso conta com uma das maiores produções de ouro, diamante, calcário agrícola e reservas de granito do país. A exploração de minérios acarreta grandes impactos negativos ao meio ambiente e às comunidades vizinhas, motivo pelo qual a atividade deve ser precedida não apenas da titulação pela Agência Nacional de Mineração – ANM, que substituiu o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, como também do licenciamento ambiental e do Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
Contudo, há certa divergência quanto à atribuição para atuação nos casos que tratem de danos ambientais decorrentes da atividade minerária. Alterando a sua jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, na hipótese de conflito de atribuições entre os diversos ramos dos Ministérios Públicos, cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP dirimir o conflito (cf. PETs 4891, 5091 e 5756-AgR, ACO 843).
A atribuição do Ministério Público Estadual para atuar na área cível na prevenção ou reparação de danos ambientais decorrentes da atividade de mineração existe quando: a) o dano, efetivo ou potencial, não atingir bem do domínio federal ou sob a gestão/proteção de ente federal, tais como unidades de conservação federais e suas respectivas zonas de amortecimento, rios federais, terras indígenas, bens tombados pelo Iphan e seu entorno, sítios arqueológicos e pré-históricos, cavidades naturais subterrâneas; b) o dano não atingir mais de uma unidade da federação ou países limítrofes; c) o licenciamento ambiental da atividade se der perante a SEMA/MT; ou d) não for possível responsabilizar a União, a ANM, o Ibama, o ICMBio, o Iphan ou outro ente federal pela omissão no dever de fiscalização da atividade.
Assim, nas hipóteses de danos ambientais derivados da atividade de mineração não clandestina, não importando usurpação de substâncias minerais, seria do Ministério Público Estadual a atribuição, vez que não caberia a responsabilização da ANM pela omissão em seu dever de fiscalização.
A 4ª Promotoria de Justiça Cível de Várzea Grande, com o objetivo de acompanhar as políticas públicas que promovam a qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável, vem buscando, nos autos do Procedimento Administrativo n° 015059-006/2019, a exigência pela SEMA/MT do Estudo de Impacto Ambiental nas atividades minerárias em regime de Permissão de Lavra Garimpeira e a revisão dos roteiros de licenciamento ambiental das atividades minerárias para incluir, além do prévio EIA/RIMA, medidas efetivas para controlar e reduzir o uso do mercúrio nessas atividades, em conformidade com o disposto no Decreto Federal n° 9.470/2018 (Convenção de Minamata).