Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ALMT: LEI Nº 12.087, DE 24 DE ABRIL DE 2023

quarta-feira, 26 de abril de 2023, 12h09

LEI Nº 12.087, DE 24 DE ABRIL DE 2023 - DO 24.04.2023 (EDIÇÃO EXTRA).


Autor:   Deputado Eduardo Botelho


Institui a Política Estadual para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação dos Frutos e Produtos Nativos do Cerrado Mato-grossense.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º   Fica instituída a Política Estadual para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação dos Frutos e Produtos Nativos do Cerrado, com as seguintes finalidades:


I -   identificar as áreas de incidência de comunidades tradicionais que vivam ou sobrevivam da coleta do pequi e de outros produtos nativos do cerrado;


II -   realizar estudos visando à recuperação da biodiversidade das terras públicas e devolutas localizadas em áreas do cerrado abandonadas pelo uso do solo degradado e que tenham potencial de serem incorporados em projetos agrossilvipastoris;


III -   criar mecanismos que assegurem a utilização pelos pequenos produtores rurais e pelas comunidades tradicionais, organizadas em cooperativa ou outra forma associativa, de áreas de reserva legal para a coleta de frutos e produtos nativos do cerrado;


IV -   desenvolver experimentos e pesquisas voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e para a recuperação de áreas degradadas;


V -   pesquisar os aspectos culturais e folclóricos relacionados com o pequi e demais frutos do cerrado, divulgar seus eventos comemorativos e datas relevantes e identificar, dentro do programa, as áreas adequadas ao turismo e incentivar a sua prática;


VI -   divulgar os componentes nutricionais e medicinais do pequi dos frutos e produtos do cerrado;


VII -   incentivar a industrialização dos frutos do cerrado, mediante sua transformação em doces, licores, batidas e outros derivados;


VIII -   desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos produtos;


IX -   criar selo que identifique a área de produção e a qualidade do produto;


X -   incentivar a comercialização dos frutos do cerrado e de seus derivados;


XI -   incentivar o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento econômico dos produtores e trabalhadores envolvidos na exploração dos frutos do cerrado, bem como sua organização em cooperativas e outras formas associativas;


XII -   criar, mediante proposta das universidades, institutos e demais centros de educação estadual localizadas nas áreas do bioma cerrado, centros de referência com o objetivo de coordenar pesquisas, manter banco de dados, produzir e divulgar material didático, promover ações de educação ambiental, resgate e valorização da cultura local e outras atividades associadas ao pequi e aos demais frutos e produtos nativos do cerrado.


Art. 2º   Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Política Estadual para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação dos Frutos e Produtos Nativos do Cerrado contará com os seguintes recursos:


I -   dotações orçamentárias do Governo do Estado;


II -   outras fontes previstas em lei.


Art. 3º   Os recursos referidos no art. 2º desta Lei serão destinados a:


I -   apoiar o desenvolvimento da cultura dos frutos nativos do cerrado mato-grossense, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para o aumento da sua produtividade e da qualidade do produto;


II -   fortalecer e expandir os segmentos da cadeia produtiva dos frutos do cerrado mato-grossense;


III -   realizar pesquisas, estudos e diagnósticos;


IV -   promover a capacitação tecnológica na indústria dos frutos do cerrado mato-grossense e seu beneficiamento;


V -   realizar ampliações e melhorias na infraestrutura de apoio à produção e comercialização dos frutos do cerrado e de seus derivados.


Art. 4º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  abril  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.


MAURO MENDES

Governador do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.


Fonte: ALMT.


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