Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Herdeira de sócio minoritário que não participou de fraude não deve ser penalizada pela desconsideração da pessoa jurídica

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021, 14h27

Herdeira de sócio minoritário, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser atingida pela desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O entendimento confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que havia excluído os bens do sócio minoritário da execução. Segundo os autos, ele não possuía poderes de administração e não teve participação na prática dos atos fraudulentos que levaram à condenação da empresa por danos morais e materiais. O relator pontuou que “a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica."

Consta nos autos que foram proferidas duas decisões interlocutórias durante a execução. A primeira deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir os dois sócios no polo passivo, enquanto a segunda determinou a citação e a intimação dos herdeiros do sócio falecido. A decisão do TJSP foi pelo provimento do recurso da herdeira do sócio falecido para excluir seus bens da execução.

Em recurso especial apresentado ao STJ, a empresa exequente argumentou que, com base no artigo 50 do Código Civil, a condição de sócio minoritário não afasta a responsabilidade pelos atos da sociedade. Entretanto, no caso analisado, o sócio minoritário excluído da execução era detentor de apenas 0,0004% do capital social da empresa e, segundo os autos, não teve nenhuma influência na prática dos apontados atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, destacou o magistrado.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro frisou: "Com efeito, a despeito de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais".

Fonte: IBDFAM


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