Justiça do Paraná determina que criança gerada por inseminação artificial caseira seja registrada com os nomes das duas mães
quarta-feira, 25 de novembro de 2020, 08h46
Uma criança gerada após inseminação artificial caseira por um casal de mulheres será registrada com os nomes das duas mães. O pedido do registro de dupla maternidade foi acolhido pela Vara da Família do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR.
De acordo com informações do processo, sem condições financeiras para realizar um procedimento de reprodução assistida em uma clínica, o casal optou por uma inseminação caseira: com o uso de uma seringa, o esperma de um doador foi inserido no corpo de uma delas, que, após várias tentativas, conseguiu engravidar.
Porém, o Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ao tratar do registro de nascimento de filhos de casais heteroafetivos e homoafetivos frutos de técnicas de reprodução assistida, exige “declaração com firma reconhecida do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana indicando a realização do procedimento”. Devido à opção pelo procedimento caseiro, as duas mulheres não tinham o documento considerado indispensável.
Apesar disso, o juiz da Vara de Família reconheceu a dupla maternidade exercida pelas autoras da ação e determinou que a declaração de nascido vivo seja emitida com os nomes de ambas como mães. Além disso, ordenou que os nomes das duas mães e dos avós maternos do bebê constem no registro civil de nascimento da criança.
Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que as autoras comprovaram que o projeto da maternidade era conjunto e que se prepararam para concretizá-lo. Portanto, não seria lícito negar o reconhecimento jurídico da situação demonstrada no processo apenas por ser fruto de um método diferente daquele previsto no Provimento 63/2017 do CNJ.
Ao analisar as provas apresentadas, ele destacou que as autoras da ação sempre sonharam ser mães e não se pode afirmar que alguma delas é mais mãe que a outra. Na sentença, ele ressaltou que todos os arranjos familiares são dignos de proteção do Estado e os mesmos direitos devem ser garantidos a casais heterossexuais e homossexuais.
Mulher que desistiu de projeto parental terá que pagar alimentos gravídicos à ex-companheira
Na semana passada, o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM noticiou que a Justiça de São Paulo determinou uma mulher a pagar alimentos gravídicos à ex-companheira. Com o rompimento do relacionamento, ela também deve arcar com os custos da gestação da autora da ação e, posteriormente, dividir os gastos com o filho resultante da vontade de ambas em exercer a maternidade.
O casal viveu em união estável por sete meses, período em que realizou uma inseminação artificial caseira com doador encontrado em rede social. Semanas após a confirmação da gravidez, o relacionamento chegou ao fim e aquela que não era gestante decidiu abandonar o projeto parental, alegando não ter mais interesse em ser mãe.
Em entrevista ao portal do IBDFAM, a advogada Beatriz Volpi, que atuou no caso, afirmou que a decisão representa um importante precedente para o Direito de Família contemporâneo. “Isso porque o artigo 6º da Lei nº 11.804/2008 determina que a fixação dos alimentos gravídicos é possível quando o juiz estiver convencido da existência de ‘indícios da paternidade’”, disse.
“Na prática, os alimentos gravídicos são concedidos quando há demonstração da existência de possível vínculo biológico entre o ‘futuro pai’ e o nascituro. Cabe a gestante demonstrar que tenha tido um relacionamento com o homem, ainda que eventual, e que dele resultou a gravidez”, avaliou Beatriz. Leia a entrevista na íntegra.
Fonte: IBDFAM