Banco não é responsável por fraude quando vítima passa dados para golpistas, afirma STJ
terça-feira, 16 de dezembro de 2025, 14h17

O banco não responde pelo golpe quando a vítima, enganada por terceiros, tem uma conduta imprudente e negligente, como passar informações pessoais e senhas para outra pessoa, liberando o acesso à sua conta corrente.
A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma mulher em nome de quem um empréstimo foi contratado indevidamente pelo aplicativo do banco.
A cliente foi enganada por golpistas. Estimulada por eles em um contato telefônico, a correntista foi duas vezes até a agência bancária, acessou o terminal de atendimento e liberou um dispositivo para acesso em sua conta corrente.
De acordo com os autos, em nenhum momento ela fez contato com empregados da agência para receber uma orientação sobre o procedimento de liberação de acesso solicitado pelos golpistas.
Culpa exclusiva
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu que o caso é de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da instituição bancária. Esse entendimento foi mantido por unanimidade de votos pela 4ª Turma.
Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que a revisão da excludente do nexo causal demandaria a reavaliação de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.
Em voto-vista, o ministro Raul Araújo acrescentou que a fraude não decorreu apenas de contatos telefônicos, mas também da ação da vítima de se deslocar até uma agência bancária para franquear aos golpistas o acesso à sua conta corrente.
“A parte embargante não atribuiu ao recorrido qualquer conduta comissiva ou omissiva capaz de vincular o banco à ocorrência do evento danoso.”
Jurisprudência
A posição da 4ª Turma reafirma uma jurisprudência que vem se consolidando com a análise a partir de uma premissa: a instituição financeira contribuiu de alguma maneira para possibilitar o golpe?
A responsabilização é afastada se, por exemplo, o ilícito envolve pessoas alheias que se passam por atendentes em ligações telefônicas.
No entanto, há condenação se os bancos permitiram o acesso a informações sigilosas dos consumidores — dados que só essas instituições saberiam e que são usados para convencer as vítimas de que estão conversando com empregados do banco.
Causa direta
Para o advogado Arthur Mendes Lobo, sócio do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados, a decisão destaca um ponto essencial frequentemente negligenciado no debate público: o risco da atividade bancária, embora objetivamente imputável, não é absoluto, nem ilimitado.
“Exigir que o banco indenizasse esse tipo de fraude significaria transferir para o sistema financeiro um risco que não pode ser prevenido nem gerido pela instituição, produzindo incentivos antipedagógicos e aprofundando a assimetria informacional que já recai sobre as operações digitais.”
Em sua análise, a jurisprudência do STJ distingue as hipóteses em que a fraude decorre de vulnerabilidades do sistema bancário daquelas em que a própria conduta do cliente constitui causa direta para o dano.
“A responsabilidade por fortuito interno pressupõe um liame entre o modus operandi do golpe e as operações bancárias regulares. Quando esse liame é quebrado pelo comportamento atípico e irrazoável do cliente, não se fala mais em risco da atividade, mas em autoposicionamento da vítima na zona de perigo, fato que exclui totalmente a responsabilidade do fornecedor.”
AREsp 2.455.230
Fonte: Conjur