Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJDFT: Estudante deve ser indenizada por falha na cerimônia de colação de grau, decide Justiça de Brasília

quinta-feira, 27 de novembro de 2025, 14h08

 

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou empresa de eventos a indenizar formanda que não foi chamada para receber o diploma durante cerimônia de colação de grau. A magistrada concluiu que a situação ofendeu a dignidade da estudante.

 

Narra a autora que celebrou contrato com a ré para participar de cerimônia de colação de grau do curso de Gestão Comercial. Informa que pagou R$ 260,00, valor que incluiu seis entradas para familiares e amigos, e assinou o relatório para retirar a beca. Durante a solenidade, no entanto, a autora e os colegas de curso não foram convocados para receber o canudo e tirar as fotos finais. Defende que houve quebra contratual e exposição vexatória e constrangedora diante dos familiares. Pede para ser indenizada.

 

Em sua defesa, a empresa afirma que atua em parceria com a faculdade, onde a autora concluiu o curso, e que apenas disponibilizou a estrutura para o evento. Diz que fez a chamada da autora, motivo pelo qual o serviço teria sido prestado. Acrescenta que entrou em contato com a autora para oferecer participação em outra cerimônia ou a devolução do valor pago, o que não foi aceito. Defende que a situação não gerou dano moral.

 

Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas do processo mostram que o serviço da empresa não foi prestado a contento, uma vez que a autora não foi convocada para a mesa principal da cerimônia de formatura, onde receberia o canudo. Para o juiz, está configurada a falha na prestação de serviço.

 

“A cerimônia de colação de grau representa a conclusão de um ciclo de estudos, assim como a realização de um sonho da formanda e seus familiares, de modo que a frustração de não ser chamada ao palco para receber o “canudo”, registrando o momento final, após ter cumprido todas as etapas e comparecido com familiares, que vieram de longe para prestigiá-la (...), é uma ofensa à dignidade da formanda”, concluiu o juiz. Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil. A empresa deve ainda restituir o valor de R$ 260,00. Cabe recurso da sentença. Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0728016-68.2025.8.07.0003

 

Fonte: TJDFT


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