TJAP: Turma Recursal do Amapá confirma condenação de Administradora de Plano de Saúde por cancelamento irregular de contrato com beneficiário
quarta-feira, 19 de novembro de 2025, 16h58
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A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 201ª Sessão Ordinária do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na manhã desta terça-feira (18), julgou 27 recursos.
Entre os destaques, o Processo nº 6044517-53.2025.8.03.0001, sob relatoria do juiz Décio Rufino (titular do Gabinete 01), manteve a condenação, pelo 2º Juizado Especial Cível Central, de administradora de plano de saúde que encerrou contrato, sem comunicação prévia ao beneficiário – o colegiado negou provimento ao recurso interposto pela empresa.
Segundo o consumidor e autor da ação principal, que contratou plano de saúde da operadora Hospitalar, administrado pela Impetu Administradora de Benefícios Ltda. (com assinatura da proposta em 24/01/2025, contrato foi homologado em 30/01/2025, pagamento da taxa de adesão em 04/02/ 2025 e início da vigência em 15/02/2025), ele realizou entrevista de saúde por videoconferência sem declarar qualquer enfermidade preexistente, pois se encontrava em plena condição de saúde.
Narra que em 17 de fevereiro de 2025, durante um plantão policial, ao carregar uma cadeira pesada, passou a sentir dores lombares. Procurou atendimento médico e realizou ressonância magnética em 22 de fevereiro de 2025 que não identificou hérnia discal, apenas distensão muscular. Posteriormente, após esforço físico entre 06 a 10 de março de 2025, o quadro se agravou significativamente. Foi realizada nova ressonância em 26 de março de 2025 que identificou pela primeira vez hérnia de disco.
Em 14 de maio de 2025, a administradora do plano cancelou unilateralmente o contrato, sem comunicação prévia ao beneficiário, e alegou fraude por omissão de doença preexistente, o que motivou o beneficiário a buscar o Juizado para ter seu direito garantido.
Sentença
Na sentença proferida pelo juiz Normandes Sousa, titular do 2º Juizado Especial Cível Central, foi determinado o restabelecimento do contrato de plano de saúde, bem como a autorização dos procedimentos médicos prescritos. Além disso, o magistrado condenou a administradora do plano ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
O magistrado entendeu que o cancelamento unilateral de plano de saúde de forma indevida, especialmente em momento de manifesta vulnerabilidade do beneficiário, que se encontrava em tratamento médico com necessidade de procedimentos cirúrgicos e afastado de suas atividades laborais, configura mais que mero inadimplemento contratual, caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e causa abalo psíquico relevante, o que justifica a indenização por danos morais.
Decisão da Turma Recursal
Inconformada com a sentença, a Impetu Administradora de Benefícios Ltda. recorreu à sentença, que foi distribuída para a Turma Recursal. O relator do caso, juiz Décio Rufino, manteve a sentença integralmente, em seu voto o magistrado destacou que “o agravamento do quadro ocorreu já na vigência contratual e não houve instauração de procedimento obrigatório de apuração de doença preexistente, conforme previsto na resolução 558 de 2022 da Agência Nacional de Saúde (ANS)”.
Além disso, o relator pontuou que o contrato foi cancelado de forma indevida e sem justificativa válida justamente quando o cliente mais precisava da cobertura. “O cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde em um momento de agravamento da saúde do cliente, com necessidade de cirurgia e afastamentos laborais sucessivos, ultrapassa o mero aborrecimento”, ressaltou o juiz Décio Rufino.
Sob a condução do presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (titular do Gabinete 02), participaram da sessão o juiz Décio Rufino (Gabinete 01), juiz José Luciano de Assis (Gabinete 03) e o juiz Reginaldo Andrade (Gabinete 04).
Fonte: TJAP