TJRN: Detran indenizará cidadão em quase R$ 6 mil após despachante não realizar serviços contratados, decide Justiça potiguar
segunda-feira, 17 de novembro de 2025, 14h39
.png)
O 2° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró condenou o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran) após um despachante – profissional que atua como intermediário entre o cliente e o órgão de trânsito – não realizar os serviços contratados por um cidadão. Na sentença da juíza Gisela Besch, o Detran deverá pagar ao homem indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além de danos materiais na quantia de R$ 2.940,00.
A parte autora relata que há um ano e cinco meses sofre danos materiais e morais em razão de um despachante credenciado no site do Detran. Afirma que pagou ao profissional para realizar serviços como IPVA e licenciamento de 2023 e 2024, emissão de placa modelo Mercosul, transferência de veículo para o RN, além do comunicado de venda e desbloqueio. No entanto, não foram realizados os procedimentos necessários. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.914,23, além de indenização por danos morais.
Em contestação, o órgão de trânsito do Estado sustenta que inexiste responsabilidade estatal, com base no fundamento de que o ato seria particular, qual seja: o despachante. Além do mais, sustenta que o fato de credenciar despachantes no site é um mero cuidado do réu, sem qualquer relação de subordinação ou controle entre o Detran e o despachante.
Analisando os autos, a magistrada embasou-se no art. 37 da Constituição Federal, ao afirmar que para a caracterização da responsabilidade civil estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa. No presente caso, a juíza evidenciou existirem provas substanciais de que houve falha no serviço prestado pelo Detran-RN.
“Ainda que o Detran-RN sustente que inexiste a responsabilidade estatal, visto que seria um ato de particular, o despachante se encontra na lista do órgão enquanto um dos autorizados a realizar o serviço. A parte autora juntou aos autos a Relação dos Despachantes Credenciados, emitida em junho de 2024, na qual está constante de forma expressa o nome do referido despachante, de modo a ser evidente a falha no serviço”, ressalta.
Nesse sentido, a magistrada salientou estar evidente uma ligação entre a falha do serviço (conduta ativa) e o prejuízo suportado pela parte autora, configurando-se a partir disso o dever de indenizar. “No que se refere aos danos morais, vislumbro que houve falha e má prestação do serviço pela parte ré em razão da relação de despachantes credenciados, situação que submeteu a parte autora a diversos transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento”, afirma a juíza Gisela Besch.
Fonte: TJRN