TJRN: Companhia aérea é condenada por atraso de voo que impediu passageira de embarcar em cruzeiro, decide Justiça potiguar
terça-feira, 18 de novembro de 2025, 13h12
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O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que perdeu um cruzeiro em São Paulo devido ao atraso de voo. A sentença é do juiz Gustavo Henrique Silveira Silva e reconhece falha na prestação do serviço, determinando a reparação dos prejuízos.
Segundo o processo, a passageira adquiriu bilhete com saída de Natal marcada às 2h35 do dia 29 de novembro de 2024 e chegada prevista em Guarulhos às 5h55, horário que permitiria o embarque em cruzeiro agendado para o mesmo dia, às 13h30. No entanto, o voo sofreu atraso significativo, com nova previsão de decolagem apenas às 18h40.
A consumidora relatou que, além de perder a viagem, teve prejuízos com o pacote turístico, enquanto a empresa alegou que o atraso decorreu de manutenção técnica emergencial e que o episódio configuraria caso fortuito, afastando sua responsabilidade. Porém, ao analisar o caso, o juiz Gustavo Silveira aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e destacou que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
O magistrado ressaltou ainda que a companhia não apresentou provas suficientes de que o problema técnico era imprevisível ou inevitável. Além disso considerou comprovado o dano material, correspondente às despesas com a passagem aérea e o pacote do cruzeiro e entendeu que o episódio superou o mero aborrecimento. “O dano restou comprovado, uma vez que, em razão do cancelamento do voo, a autora deixou de usufruir de seu pacote de viagem previamente contratado.
Encontra-se configurado, ainda, o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano suportado pelo autor, tendo em vista que a parte autora deixou de usufruir de sua viagem previamente contratada em virtude do atraso ocasionado pelo cancelamento do voo”, considerou.
E finalizou: “Portanto, está patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo demandante”, escreveu o juiz Gustavo Henrique Silveira Silva. Com isso, a empresa foi condenada a restituir R$ 6.908,00 referentes aos prejuízos materiais e pagar R$ 5 mil por danos morais, valores que serão corrigidos e acrescidos de juros.
Fonte: TJRN