Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJRN: Caern é condenada após cidadã ficar quase sete meses sem abastecimento de água em João Câmara, decide Justiça potiguar

por Assessoria

terça-feira, 11 de novembro de 2025, 16h51

 

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) deverá indenizar uma moradora após negar ligação de água em um imóvel no Município de João Câmara e cidadã ficar quase sete meses sem o serviço essencial.

 

Diante disso, o juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara, determinou que a empresa estatal indenize a proprietária em R$ 4 mil por danos morais. Alega a moradora que no dia 12 de novembro de 2024, solicitou a ligação de água junto a Caern.

 

No entanto, informou que a Companhia de Águas e Esgotos do RN se limitou a responder que ela deveria aguardar um prazo não especificado para que fosse implementado o fornecimento de água. Sem a resolução do problema, a autora entrou em contato novamente na data de 4 de dezembro, sendo informada que deveria entrar em contato com a empresa terceirizada responsável, não obtendo mais esclarecimentos acerca da situação.

 

Nesse sentido, sustenta ter passado quase sete meses do primeiro pedido, deixando-a em uma situação de extremo prejuízo, pois está construindo um imóvel na região e, em virtude da ausência do fornecimento de água, precisa pagar pelo serviço de “carros-pipa”, quando consegue. Além do mais, afirma que outras casas ao lado direito da sua rua são regularmente abastecidas pela Caern, não havendo, portanto, qualquer inviabilidade de ordem técnica que justifique o comportamento omisso da referida empresa estatal, que presta um serviço público de natureza essencial.

 

Falha na prestação de serviço

 

Analisando o caso, o magistrado embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, ao afirmar que o serviço de abastecimento de água é público e de natureza essencial. Segundo a legislação, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Além disso, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.

 

O juiz destacou, ainda, as resoluções da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), relacionadas à possibilidade de participação financeira dos proprietários particulares em relação às despesas com as obras de ampliação ou extensão da rede distribuidora de água ou coletora de esgotos não programadas pela Caern. “Ocorre que a empresa não apresentou provas de que a parte autora foi notificada, por escrito, acerca da necessidade de extensão de rede para a ligação do seu ramal, muito menos da necessidade de sua participação financeira para a conclusão dos serviços”, comentou.

 

Diante disso, o magistrado ressaltou ser procedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que houve evidente falha na prestação de serviço essencial, por longo período. “O serviço de prestação de água é essencial para a vida e pressuposto para a saúde da população. A interrupção, suspensão ou mesmo a demora excessiva e injustificada para o início da prestação do serviço indica abalo a direitos da personalidade que superam o mero aborrecimento, sendo justo o arbitramento de valor para indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos”, analisou.

 

Fonte: TJRN


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