TJDFT: Consumidor que teve bicicleta furtada em supermercado deve ser indenizado, decide Justiça de Brasília
sexta-feira, 07 de novembro de 2025, 14h17
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O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Ótima Comércio de Alimentos S/A a indenizar consumidor cuja bicicleta foi furtada dentro de um dos seus estabelecimentos. O magistrado explicou que o furto de bens em estacionamentos ou bicicletários de supermercados é inerente à atividade comercial, principalmente quando há oferta de comodidade aos clientes.
Narra o autor que deixou a bicicleta no bicicletário do supermercado trancada com cadeado próprio. Diz que, ao retornar, constatou o furto, com o cadeado arrombado e jogado ao chão. O autor relata que a funcionária do estabelecimento ré teria confirmado o furto ao verificar as imagens do circuito interno de segurança. O consumidor defende que houve falha na prestação do serviço de segurança e pede para ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos.
Em sua defesa, o estabelecimento afirma que o evento configura caso fortuito e não há relação entre o fato e sua conduta. Alega que não há prova de que tenha ocorrido o furto e não há dano a ser indenizado. Ao julgar, o magistrado explicou que “o furto de bens em estacionamento ou bicicletário de supermercado é evento previsível, inerente à atividade comercial, especialmente quando há oferta de comodidade aos clientes”. O juiz destacou que a ré deve ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço de segurança.
No caso, segundo o julgador, os danos estão limitados à esfera patrimonial. O magistrado observou que o autor deve ser ressarcido do valor integral do bem, uma vez que “a bicicleta tinha menos de um ano de uso, e a ré não demonstrou qualquer fator que fator que justificasse a redução do valor”. Em relação aos danos morais, juiz entendeu que, “embora lamentável, não é suficiente para configurar ofensa à integridade psicológica do autor ou a qualquer outro direito personalíssimo”.
Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 985,11 a título de indenização por danos materiais.Cabe recurso da sentença.Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0770684-15.2025.8.07.0016
Fonte: TJDFT