Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJRN: Empresas são condenadas por não entregar camisa infantil comprada pela internet, decide Justiça potiguar

segunda-feira, 01 de setembro de 2025, 15h39

 

A Justiça julgou procedente uma ação indenizatória movida por uma consumidora que comprou uma camisa oficial infantil de um time de futebol para presentear o irmão, porém, o produto nunca chegou à consumidora, mesmo após reiterados prazos de entrega.

 

Com a sentença do 1º Juizado Especial  Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, as empresas foram condenadas a pagar a quantia de R$ 349,99 por danos materiais e R$ 1.500,00 por danos morais à autora da ação. De acordo com os autos do processo, a compra foi realizada por meio de uma plataforma de comércio eletrônico operada pelas empresas rés.

 

A camisa estava com previsão de entrega para o dia 24 de fevereiro de 2025. Entretanto, mesmo com a consumidora realizando o pagamento integral do produto, a camisa não foi entregue dentro do prazo. A empresa, que atua no ramo de marketing place, então, estipulou uma nova data para a entrega do produto, ficando para o dia 18 de março. No entanto, mais uma vez, a camisa não foi entregue à consumidora.

 

Diante do descumprimento, ela buscou a via judicial para ter seu direito garantido por parte da empresa vendedora e da fabricante do produto. Na sentença, a magistrada responsável pelo caso, Gisela Besch, destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). É previsto, levando em consideração a relação entre as partes de acordo com o CDC, que existe a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo fabricantes, lojistas e intermediadores.

 

Dessa maneira, a alegação de uma das empresas envolvidas no caso foi rejeitada. Ela afirmava que não teria responsabilidade direta pela falha na entrega do produto, porém, esse argumento não foi aceito. Para a magistrada, ficou comprovado que houve ilícito por parte das empresas, diante da não entrega do item adquirido e da ausência de reembolso à consumidora, o que configura falha na prestação do serviço.

 

Fonte: TJRN


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