Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJDFT:  7ª Turma Cível de Brasília condena empresa de assinatura de revistas por prática abusiva contra idosa

segunda-feira, 29 de julho de 2024, 17h36

Foto de uma pulha de revistas em cima da mesa.

 

A ação foi proposta pela consumidora, que alegou não ter manifestado livremente a vontade de contratar os serviços. A autora argumentou que, além de idosa, possui deficiência visual e foi submetida a um processo de venda insistente e confuso por parte da empresa.

 

O colegiado reconheceu que a condição de hipervulnerabilidade da autora exige uma análise cuidadosa dos contratos firmados no mercado de consumo. A Edipress não conseguiu comprovar a validade dos contratos e apresentou apenas gravações parciais das ligações, que não demonstraram a livre e consciente manifestação de vontade da autora. A empresa também não forneceu notas fiscais ou documentos adicionais que comprovassem as contratações.

 

A decisão destacou a importância da boa-fé objetiva nas relações de consumo, especialmente quando envolvem consumidores hipervulneráveis, como idosos. O Desembargador relator enfatizou que as empresas devem adotar práticas transparentes e éticas e que devem garantir que o consumidor tenha pleno conhecimento e consentimento ao firmar contratos.

 

Nesse sentido, o magistrado ressaltou: “Nada obstante, o estado de espírito da autora durante a contratação, uma análise objetiva dos negócios realizados revela que a empresa feriu a boa-fé objetiva, princípio basilar do direito consumerista, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade.”.  Além de declarar a inexistência dos contratos, a decisão determinou a restituição em dobro dos valores pagos pela autora.

 

O Tribunal também reconheceu a prática abusiva da empresa, que se aproveitou da vulnerabilidade da consumidora, o que configurou dano moral. A Editora Edipress foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A decisão foi unânime. Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0727002-26.2023.8.07.0001

 

Fonte: TJDFT


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