Juiz nega pedido da Gol para reter tarifa de embarque em Florianópolis
quarta-feira, 25 de maio de 2022, 21h00
A intervenção do Poder Judiciário na escolha de critérios determinados em atos administrativos deve ser pautada pela deferência à avaliação de seu mérito, salvo em casos de ato absurdo, desvio de finalidade ou ofensa clara e direta à proporcionalidade ou aos demais direitos fundamentais.

Juiz negou pedido para reter tarifa aérea repassada a concessionária do aeroporto
Divulgação
Com base nesse entendimento, o juiz federal Vilian Bollman negou pedido da Gol Linhas Aéreas para que a companhia fizesse a retenção da parte da tarifa de embarque que deve ser repassada integralmente à concessionária do Aeroporto Internacional de Florianópolis.
No pedido, a Gol alegou que as companhias aéreas arcam sozinhas com os custos para fazer a arrecadação da tarifa de embarque dos passageiros. A empresa chegou a obter uma decisão favorável na 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mas a competência foi declinada para a Justiça Federal por causa do ingresso da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) no litígio.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou que em 2011 foi definido pela agência que cabe às empresas aéreas a obrigação de efetuar a arrecadação da tarifa de embarque junto aos passageiros e o posterior repasse aos administradores aeroportuários.
Já o percentual das tarifas a ser repassado deixou de ser objeto de regulamentação pela agência e passou a ser tema de negociação entre as partes. "Além de se tratar de questão da técnica de regulação de mercados sujeita à avaliação da respectiva agência, a avaliação da forma de proceder à regulação dos serviços concedidos e fixação de tarifas aeroportuárias e sua forma de arrecadação, desde que observadas as normas legais, é uma decisão de conveniência e oportunidade, feita pelo agente administrativo competente sopesando as vantagens e desvantagens de cada uma das opções disponíveis", ponderou o juiz.
Diante disso, o julgador entendeu que ficou demonstrada a falta de legislação que autorize a retenção dos valores pelas companhias aéreas.
Os advogados Tiago Jacques e Arthur Bobsin, do escritório Cavallazzi, Andrey, Restanho e Araujo, atuaram no caso e sustentaram que a cobrança e o repasse dos valores pela companhia aérea para a operadora aeroportuária consiste em ônus regulatório atribuído pela Anac às empresas aéreas. Eles explicam que a retenção dos valores pretendida pela Gol causaria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e contraria a posição da Anac na Resolução 432/2017 e na Nota Técnica nº 63/2018.
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50.142.682.120.214.047.200