Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Decisão do STF, acolhendo parecer da PGR, garante imunidade tributária recíproca à companhia de saneamento de Sergipe

quarta-feira, 27 de abril de 2022, 13h55

Em julgamento por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que a Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) tem direito à imunidade tributária recíproca referente ao recolhimento de impostos federais incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços. O posicionamento foi defendido pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer encaminhado à Suprema Corte. O ministro relator do caso, Roberto Barroso, entendeu que a empresa cumpre os três requisitos exigidos para a concessão do benefício: presta serviço público essencial, não tem fins lucrativos e atua em regime de exclusividade.
 

Na ação, a Deso informou que foi criada sob a forma de sociedade de economia mista estadual, com a função de prestar serviços públicos essenciais de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos sanitários. Relatou que atua com exclusividade em 71 dos 75 municípios do estado de Sergipe e que presta serviços em alguns bairros e povoados nos quatro restantes. Alegou também que não desempenha atividade econômica e que seus serviços constituem monopólio natural, já que são prestados em ambiente não concorrencial devido à especificidade. Sendo assim, requereu que lhe fosse reconhecido o direito à imunidade tributária recíproca em relação a impostos federais.
 

Ao se manifestar no caso, Augusto Aras rejeitou as alegações apresentadas pela União para negar o benefício, frisando que ter a natureza de empresa pública ou de sociedade de economia mista não retira da companhia a condição de pessoas administrativas, que agem em nome do Estado para a consecução do bem comum. Para ilustrar, lembrou o julgamento do RE 253.472/SP pelo STF, que estendeu a imunidade tributária a empresas públicas e sociedades de economia mista. No caso citado, o STF reconheceu a validade do benefício quando houver a utilização da propriedade, bens e serviços na prestação de atendimento público exclusivo do Estado, a impossibilidade de atingir atividades de exploração econômica e a preservação dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional.

 

Em relação ao pagamento de tarifas pelos usuários do serviço da Deso, Aras salientou que o STF decidiu em outras oportunidades que a exigência de contraprestação pelos serviços públicos prestados, mediante o pagamento de tarifas, não é empecilho à incidência da imunidade recíproca sobre determinada sociedade de economia mista. Destacou, ainda, que a aprovação do novo marco regulatório do saneamento básico, nos termos da Lei 14.026/2020, estimulou mas não impôs a livre concorrência exigida pela atual política de governo do Poder Executivo federal. Com isso, a lei, por si só, não afasta o monopólio natural do serviço prestado pela Deso nos municípios onde atua.
 

O ministro relator concordou com os argumentos do PGR e enfatizou, no voto, que a Deso se enquadra como sociedade de economia mista, criada para abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários, nos termos do art. 23, IX, da Constituição Federal. Além disso, destacou a atuação exclusiva praticamente todo o estado (71 dos 75 municípios) e o fato de o seu capital social ser titularizado quase que integralmente pelo ente estadual (99%). “Assim sendo, é fora de dúvida que, mantido esse quadro, a autora preenche os requisitos para o reconhecimento da imunidade recíproca em relação aos impostos federais”, afirmou.


Fonte: MPF


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