TJRN: Família será indenizada por falha em atendimento médico que resultou em morte de paciente, decide Justiça potiguar
terça-feira, 25 de novembro de 2025, 12h28
.png)
A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais para a cada um dos familiares de um paciente que deu entrada no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, em Natal, em junho de 2019, e que veio a falecer pouco mais de um mês após sua internação. A sentença, do juiz Pedro Cordeiro, reconheceu falha no atendimento por parte da unidade de saúde.
De acordo com os fatos narrados no processo, o paciente foi internado em estado grave no dia 27 de junho de 2019, apresentando sintomas de embolia e trombose arteriais. Na ocasião, ele foi submetido a um procedimento cirúrgico de amputação dos membros inferiores. Após a cirurgia e permanecer de maneira inicial na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), o paciente foi transferido para a enfermaria, onde familiares constataram a formação de extensa escara sacral.
Mesmo com alertas constantes sendo feitos por parte dos familiares do paciente, a equipe médica da unidade hospitalar limitou-se à troca de curativos, sem adoção de medidas preventivas adequadas para a situação, conduta que agravou o seu quadro clínico. Em virtude disso, o paciente faleceu no dia 6 de agosto de 2019. Na sentença, o magistrado responsável pelo caso destacou que a Nota Técnica nº 03/2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), determina alguns protocolos em relação a práticas de segurança do paciente em serviço de saúde, nos quais constam a prevenção de lesões por pressão. Alguns desses protocolos são: mudança de posição do paciente a cada duas horas e avaliação sistemática da pele.
No entanto, de acordo com informações presentes na sentença, os registros hospitalares juntados aos autos apresentam apenas a constatação da escara sacral, em que a equipe se limitou à realização de curativos do paciente, sem que haja documento que comprove a adoção das medidas preventivas necessárias. “No caso em apreço, em que pese a causa da morte não estar diretamente vinculada às escaras apresentadas, tais lesões agravaram o quadro clínico do paciente, contribuindo para maior sofrimento e debilitando ainda mais sua condição já fragilizada, em contexto de falha no dever de cuidado por parte da equipe hospitalar”, destacou o magistrado.
O juiz entendeu configurada a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que a omissão na adoção de medidas preventivas contra lesões por pressão agravou o quadro clínico do paciente e intensificou seu sofrimento. “Nesse contexto, verifico que houve conduta negligente por parte da equipe de saúde vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte, caracterizando falha no dever de cuidado mínimo imposto pelos protocolos técnicos de segurança do paciente”, alegou o juiz responsável pelo caso.
Com isso, a indenização foi fixada em R$ 30 mil reais para cada um dos autores da ação, valor considerado compatível com precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos semelhantes. O montante deverá ser corrigido pela Taxa Selic a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora desde a citação.
Fonte: TJRN