Não cabe fundamentação genérica para exigência de exame criminológico, diz Toffoli
quinta-feira, 18 de dezembro de 2025, 12h23
A gravidade abstrata do crime, o tamanho da pena e a personalidade do condenado são argumentos genéricos e não servem como fundamentação para exigência de exame criminológico para progressão de regime.
Esse foi o entendimento do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, para anular decisão que obrigou um detento a fazer o exame para poder progredir de regime prisional.
Conforme os autos, a partir da decisão do juízo de origem, a defesa ajuizou reclamação alegando que a posição viola a Súmula Vinculante 26 do STF. Diz o enunciado:
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”
Para Toffoli, a decisão desconsiderou a jurisprudência consolidada da corte. “De fato, conforme destacado pelo reclamante, a realização de exame criminológico foi determinada levando em conta apenas a gravidade em abstrato dos crimes cometidos e faltas graves cometidas há mais de 12 anos, sem menção a elementos concretos relativos à execução”, escreveu.
“Mencionar, sem outras ponderações, que a gravidade abstrata do delito, a quantidade de pena a cumprir e a personalidade do condenado recomenda o exame criminológico, ao meu sentir, não satisfaz a exigência de fundamentação prevista no verbete sumular, na medida em que tal proceder não promove juízo de adequação entre o entendimento vinculante e o caso concreto”, argumentou o ministro.
Ele julgou parcialmente procedente a reclamação e determinou que o juízo de origem decida novamente sobre o caso, levando em consideração o precedente do Supremo.
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Rcl 87.593
Fonte: Conjur