Prova digital dispensa perícia se for de fácil interpretação, decide TJ-SP
quarta-feira, 17 de dezembro de 2025, 13h56
Não há exigência de perícia técnica para validar provas digitais, como vídeos e capturas de tela, quando seu conteúdo é de fácil interpretação por investigadores qualificados. Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou um recurso em votação unânime e manteve a condenação de um homem por lesão corporal, injúria e ameaça.
O caso trata de um conflito na entrada de um condomínio no bairro Alto de Pinheiros, zona oeste de São Paulo, em dezembro de 2022. O réu, um advogado, barrou a entrada de um ciclista e passou a proferir ofensas racistas, chamando-o de “negro filho da puta”. Ao intervir para apaziguar a situação, um segundo morador, idoso, também foi ameaçado e injuriado. O réu chegou a agredir o ciclista com socos e cabeçadas.
Toda a ação foi gravada por câmeras de segurança. Com base nos vídeos e outras provas, como relatos de testemunhas, o réu foi condenado em primeira instância, em agosto deste ano, a dois anos de reclusão e cinco meses de detenção, em regime aberto.
Ao recorrer ao TJ-SP, a defesa questionou a validade dos vídeos usados como prova, alegando que não foram submetidos a perícia e que houve quebra da cadeia de custódia.
O desembargador Freire Teotônio, relator do caso, entretanto, não concordou com os pedidos.
“A alegação de ausência de perícia técnica não procede, pois o ordenamento jurídico brasileiro não exige, necessariamente, perícia formal realizada por perito oficial para validar provas obtidas em vídeos e prints, especialmente quando se trata de imagens ou textos que podem ser analisados e interpretados por investigador qualificado”, escreveu o desembargador.
Segundo avaliou o magistrado, o artigo 159 do Código de Processo Penal — que estabelece os procedimentos para as perícias — “não determina que toda análise de dispositivo eletrônico demande necessariamente perícia formal quando os elementos extraídos são de fácil compreensão e interpretação”.
O desembargador também rejeitou a alegação de que houve quebra da cadeia de custódia das provas. “Quaisquer interferências nessa tramitação podem resultar na imprestabilidade da prova, o que não ficou demonstrado, sequer indiciariamente”, concluiu ele.
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Processo 1500442-53.2023.8.26.0011
Fonte: Conjur