Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

HC substitutivo é opção legítima para discutir liberdade do réu, diz ministro

sexta-feira, 14 de novembro de 2025, 10h39

A opção da defesa pelo uso do Habeas Corpus substitutivo do recurso cabível é legítima quando o objetivo for discutir questões afetas à liberdade do réu. A defesa tem direito a essa escolha, com os ônus e bônus inerentes.

 

A conclusão é do ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso em Habeas Corpus para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine um pedido de um homem que está preso.

 

A defesa ajuizou Habeas Corpus no TJ-SP contra a decisão que negou o livramento condicional do condenado. A corte paulista não conheceu do recurso porque a decisão em execução penal deve ser desafiada em agravo de instrumento.

 

Segundo o TJ-SP, a utilização do Habeas Corpus deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, sem sua vulgarização e com atenção para a lógica do sistema recursal.

 

HC substitutivo é legítimo

 

A questão do HC substitutivo foi enfrentada em 2020 pela 3ª Seção do STJ. Ficou decidido que seu uso é legítimo, desde que para tratar da tutela direta da liberdade de locomoção ou se contiver pedido que reflita no direito de ir e vir.

 

Essa foi a posição aplicada por Rogerio Schietti na decisão monocrática. Segundo ele, a decisão de 2020 buscou mostrar que a opção pelo recurso cabível ou pelo Habeas Corpus, substitutivo desse, é legítima.

 

“No caso dos autos, retirar a possibilidade do uso do HC é impor às defesas o caminho exclusivo do agravo a despeito do alegado constrangimento ilegal suscitado”, concluiu o ministro, ao mandar o TJ-SP conhecer do HC.

 

RHC 226.536

 

 

Fonte: Conjur


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