Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Inquérito contra quem tem foro especial depende de supervisão desde o início

sexta-feira, 31 de outubro de 2025, 14h47

A instauração e tramitação das investigações que envolvem pessoas com foro especial por prerrogativa de função dependem de supervisão judicial desde as etapas iniciais, sob pena de ofensa à Constituição e nulidade do procedimento.

 

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou todos os atos investigatórios praticados contra um ex-deputado estadual do Paraná.

 

Trata-se de mais um caso em que o colegiado aplica a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 2022 sobre a necessidade de supervisão judicial.

 

Foro especial por função

 

O político foi alvo de procedimento investigatório criminal (PIC) aberto pelo Ministério Público do Paraná em 2021 para apurar a ocorrência de rachadinha em seu gabinete na Assembleia Legislativa paranaense, no período entre 2014 e 2019.

 

O procedimento seguiu sem qualquer supervisão judicial até a instauração do inquérito e a formulação de pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal, momento em que o Judiciário soube que uma pessoa com foro especial era investigada.

 

A defesa,, insurgiu-se e o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a existência de vício no procedimento investigatório, mas não anulou a investigação porque entendeu que não haveria qualquer prejuízo à defesa ou à acusação.

 

Nulidade total

 

Relator da matéria no STJ, o ministro Messod Azulay entendeu que a nulidade é uma consequência direta da ilicitude praticada pelo MP-PR, especialmente pelo fato de o investigado ser deputado estadual do Paraná.

 

Isso porque a Constituição Estadual do Paraná e o Regimento Interno do TJ-PR preveem expressamente a supervisão judicial de investigação contra deputado estadual.

 

“O procedimento investigatório é nulo desde o seu início por ausência de qualquer supervisão judicial, muito menos supervisão do Tribunal competente, apesar de o investigado ser agente político que ostentava foro por prerrogativa de função”, disse Messod.

 

Para ele, o prejuízo foi devidamente demonstrado na medida em que a quebra de sigilo determinada pelo TJ-PR foi embasada pelos documentos produzidos no curso do PIC sem nenhuma supervisão judicial.

 

Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik acrescentou que o pedido de nulidade foi formulado pela defesa ainda na fase pré-processual, em momento oportuno, logo após a judicialização da medida de quebra de sigilo.

 

“No caso concreto, não se trata de simples aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, mas sim de observância de normas constitucionais e regimentais estaduais que já estavam em vigor e exigiam a supervisão judicial desde o início das investigações.”

 

RHC 169.647

 

 

 

Fonte: Conjur

 

 

 


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