Juiz rejeita queixa-crime de influenciador contra jornalista
segunda-feira, 20 de outubro de 2025, 14h00
Embora não seja absoluta, a liberdade de expressão permite que sejam proferidas críticas veementes e até mesmo irônicas, desde que não ultrapassem os limites da dignidade humana de forma inequívoca.
Esse foi o entendimento do juiz André Luiz da Silva da Cunha, da Vara Criminal de Cotia (SP), para rejeitar a queixa-crime ajuizada pelo ativista político e influenciador digital Jones Manoel contra o jornalista Leonardo Attuch, editor do site Brasil 247.
O litígio nasceu de uma discussão na rede social X (antigo Twitter) sobre os métodos jornalísticos utilizados em uma reportagem do site Intercept, baseada em fontes anônimas, sobre suposto assédio sexual praticado pelo professor Alysson Mascaro.
Attuch defendeu o professor e questionou a metodologia utilizada pelo site na reportagem. Manoel, por sua vez, criticou o editor do Brasil 247. Que retrucou: “Jones Manoel, pra variar, desonesto. Eu pergunto a ele publicamente o que faria se qualquer veículo de comunicação publicasse: ‘Jones Manoel é um estuprador’. Quais são as fontes? Anônimos. Isso não tem nada a ver com sigilo da fonte”.
O influenciador se sentiu ofendido com a publicação e ajuizou queixa-crime contra o jornalista.
Ao analisar o caso, o julgador, de início, negou o pedido de segredo de Justiça com o argumento de que a discussão entre as partes foi pública. No mérito, ele entendeu que as críticas de Attuch se deram nos limites garantidos pela liberdade de expressão. O juiz explicou que o termo “desonesto” foi empregado em contexto específico de debate sobre metodologias jornalísticas e não configurou ofensa à dignidade pessoal do autor da ação.
“Quanto à alegada imputação do crime de estupro, tanto na manifestação em que o querelado questionou ‘o que faria se qualquer veículo de comunicação publicasse: ‘Jones Manoel é um estuprador”, quanto na posterior publicação afirmando ‘um novo professor de jornalismo na praça. Pena que talvez seja estuprador’, não se verifica imputação concreta de fato criminoso. Na primeira manifestação, o querelado empregou técnica argumentativa hipotética para demonstrar as consequências de acusações sem fundamento probatório, não afirmando que o querelante seria autor de tal delito. Na segunda publicação, ainda que utilize linguagem mais incisiva, permanece no campo da ironia crítica, sem imputar fato específico e determinado”, escreveu o juiz.
André Luiz da Cunha criticou a iniciativa de Jones Manoel de ajuizar queixa-crime por causa de uma discussão travada nas redes sociais. “Não se pode transformar toda discussão virtual em questão penal, sob pena de inviabilizar o sistema de Justiça e restringir excessivamente o direito fundamental à livre manifestação do pensamento.”
Fonte:Conjur