Citar pedido da polícia e parecer do MP não basta para fundamentar medida
segunda-feira, 20 de outubro de 2025, 13h58
Mencionar a existência de pedido da autoridade policial e o parecer favorável do Ministério Público não basta para fundamentar um mandado de busca e apreensão domiciliar.
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que anulou um mandado de busca e apreensão, e as provas decorrentes dele, contra pessoas suspeitas de tráfico de drogas.
O julgamento se deu por maioria de votos. Prevaleceu o voto divergente do ministro Rogerio Schietti, acompanhado pelo ministro Sebastião Reis Júnior e pelo desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo.
Eles aplicaram a orientação pacificada nas turmas criminais do STJ, e recentemente referendada pela Corte Especial, quanto a validade da fundamentação por referência (per relationem).
A ideia é que o juiz pode reproduzir trechos de decisão anterior ou de parecer para fundamentar sua decisão, desde que ela seja suficiente para enfrentar os pontos principais do recurso.
Pedido da polícia e parecer do MP
No caso concreto, o juiz da causa deferiu a busca e apreensão com fundamentação insuficiente, limitando-se a citar a existência da solicitação da medida e de parecer favorável do Ministério Público.
“A decisão judicial não reproduz nem ratifica expressamente os mencionados ‘fundamentos alinhados pela Autoridade solicitante’, tampouco acrescenta qualquer motivação própria para a autorização da medida invasiva”, disse Schietti.
“Assim, a fundamentação para o deferimento da busca e apreensão domiciliar se revela insuficiente e não satisfaz os requisitos delineados pela jurisprudência desta Corte Superior para a chancela à motivação por relação”, concluiu ele.
Ficaram vencidos os ministros Antonio Saldanha Palheiro, relator do Habeas Corpus, e Og Fernandes, que consideraram a fundamentação suficiente no caso concreto.
HC 905.884
Fonte:Conjur