TJ-SP absolve homem que comprou moto com identificadores adulterados
quarta-feira, 16 de julho de 2025, 08h37
Alterações de má-fé na placa de identificação ou nos números de chassi e motor de um veículo não são de fácil constatação para um leigo, o que afasta sua responsabilidade ao adquirir um bem adulterado. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem que comprou uma moto com identificadores fraudados.
O colegiado decidiu ao julgar um recurso de apelação do réu contra sentença da 2ª Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Votuporanga (SP), que o condenou a quatro anos e um mês de reclusão em regime inicial fechado, conforme o artigo 311, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). O dispositivo atribui a mesma pena de quem adultera os identificadores de um veículo para quem adquire o bem conhecendo a irregularidade.
A defesa do acusado recorreu apontando insuficiência probatória. Segundo ele, a moto foi comprada por R$ 2,5 mil por meio de um anúncio no Facebook. A publicação dizia que o veículo havia sido adquirido em leilão.
O réu afirmou que só tomou conhecimento da irregularidade durante a vistoria policial que resultou em sua prisão em flagrante. Os agentes o abordaram porque ele estava conduzindo a moto com o capacete levantado.
Dolo afastado
Para o relator do recurso, desembargador Amable Lopez Soto, a negativa do réu é consistente e não foram apresentadas provas suficientes de dolo.
“À luz de tais documentos, encontram respaldo as alegações do réu de que teria adquirido o bem de boa-fé. Isso porque foi demonstrado que comprou o automóvel de outra pessoa por meio de um anúncio na internet, não sendo possível determinar se, diante de tais circunstâncias, as adulterações constituíam um fator óbvio que deveria ter sido observado”, escreveu.
“No mais, as imagens do laudo pericial que expõe a adulteração na placa, no chassi e no motor permitem concluir que as adulterações não se mostram de fácil constatação por uma pessoa leiga, especialmente no caso do réu que, conforme as provas orais, sequer possuía habilitação, fato que indica maior desconhecimento acerca dos sinais identificadores do veículo.”
Os desembargadores Sérgio Mazina Martins e Nogueira Nascimento acompanharam o relator.
Fonte: Conjur