Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

In dubio pro societate não serve para preencher lacunas probatórias, diz STJ

quinta-feira, 10 de julho de 2025, 10h48

O princípio in dubio pro societate, segundo o qual as dúvidas em certos processos criminais devem ser resolvidas a favor da acusação, não pode ser usado para suprir lacunas probatórias na decisão de pronúncia de uma pessoa acusada de crime contra a vida.

 

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus para anular a decisão de pronúncia — o ato que envia uma pessoa para julgamento pelo Tribunal do Júri — de um homem acusado de homicídio.

 

O colegiado confirmou a decisão monocrática da relatora original do caso, ministra Daniela Teixeira. O acórdão foi lavrado depois que ela se transferiu para a 3ª Turma. Assim, foi assinado pelo desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti.

 

A concessão da ordem em HC se deu porque a pronúncia do réu foi com base em testemunho de “ouvir dizer”, o que é vedado de acordo com a jurisprudência do STJ. O tema ainda está em análise para definição de tese vinculante pela 3ª Seção do tribunal.

 

Os ministros vão decidir há restrição ao uso de provas e de testemunho indireto para fundamentar a decisão de pronúncia de alguém acusado por crime contra a vida.

 

A jurisprudência dominante até agora tem sido a da exigência de provas judicializadas para a pronúncia e da impossibilidade de uso de depoimentos indiretos. Nestes casos, também chamados de testemunhos de “ouvir dizer”, as pessoas que prestam informações sobre o crime não presenciaram o delito, e apenas relatam o que ouviram de outras sobre o que aconteceu.

 

In dubio pro societate

 

No processo em discussão, o Tribunal de Justiça de Rondônia havia entendido que os indícios de autoria eram suficientes, já que a decisão de pronúncia não permite que o juiz entre no mérito da causa.

 

Daniela Teixeira apontou que a Constituição Federal consagra o princípio in dubio pro reo (na dúvida, em favor do réu). Assim, não é possível que, na falta de provas de autoria, isso seja resolvido em favor da acusação.

 

“Há de se reconhecer, portanto, que o princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação”, destacou.

 

Com a decisão, o réu é despronunciado. A acusação pode oferecer outra denúncia se encontrar provas de materialidade.

 

HC 853.374

 

 

Fonte: Conjur


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