Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STJ avalia se denúncia anônima especificada autoriza revista pessoal

quarta-feira, 18 de junho de 2025, 13h50

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a definir na última terça-feira (17/6) se a existência de denúncia anônima com informações específicas do suspeito é suficiente para justificar a revista pessoal por policiais.

 

O julgamento já tem divergência e foi interrompido por pedido de vista do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

 

No caso concreto, a informação recebida pelos policiais é de que havia uma mulher com vestido florido em uma região próxima de uma concessionária de veículos, caminhando em determinado sentido e carregando drogas em uma bolsa.

 

Eles foram até o local e encontraram uma pessoa com essas exatas características. Então fizeram a abordagem e encontraram com ela cerca de 500 g de cocaína. Em juízo, ela confessou que fazia o transporte da droga.

 

Fundadas razões em disputa

 

A validação dessa ação policial desafia uma jurisprudência construída pelas turmas criminais do STJ, no sentido de que a abordagem pessoal do suspeito alvo de denúncia anônima exige elementos concretos de que ele esteja em posse de algum flagrante delito.

 

O tribunal tem decisões indicando, por exemplo, que não basta avistar a pessoa que é alvo de denúncia anônima. Por outro lado, os ministros já validaram provas obtidas em ações policiais decorrentes de denúncias como essa apoiada em elementos concretos — como a placa de um carro.

 

Divergência sobre denúncia anônima

 

Relator do recurso especial, o ministro Rogerio Schietti votou por invalidar as provas por conta da nulidade da ação policial. Para ele, os dados informados na denúncia anônima não bastam para conferir fundadas razões para a Polícia Militar.

 

Seria o caso, por exemplo, de investigar a mulher apontada como suspeita: ver para onde ela vai, esperar para ver se ela está mesmo com as drogas, etc. A apreensão posterior do entorpecente, portanto, não valida a ação feita sem a devida justificativa.

 

Abriu a divergência o ministro Og Fernandes, que votou por validar as provas. Para ele, não há nulidade porque, com as informações que recebeu, a PM não fez nenhuma ação aleatória.

 

“E tanto é que a pessoa identificada, que veio a confessar autoria do crime em juízo, descrita pelas vestes, indo em tal sentido e segurando uma bolsa, foi efetivamente a pessoa em torno da qual foi apreendida a droga”, apontou.

 

 

Fonte: Conjur

 

 


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