STJ avalia se denúncia anônima especificada autoriza revista pessoal
quarta-feira, 18 de junho de 2025, 13h50
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a definir na última terça-feira (17/6) se a existência de denúncia anônima com informações específicas do suspeito é suficiente para justificar a revista pessoal por policiais.
O julgamento já tem divergência e foi interrompido por pedido de vista do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
No caso concreto, a informação recebida pelos policiais é de que havia uma mulher com vestido florido em uma região próxima de uma concessionária de veículos, caminhando em determinado sentido e carregando drogas em uma bolsa.
Eles foram até o local e encontraram uma pessoa com essas exatas características. Então fizeram a abordagem e encontraram com ela cerca de 500 g de cocaína. Em juízo, ela confessou que fazia o transporte da droga.
Fundadas razões em disputa
A validação dessa ação policial desafia uma jurisprudência construída pelas turmas criminais do STJ, no sentido de que a abordagem pessoal do suspeito alvo de denúncia anônima exige elementos concretos de que ele esteja em posse de algum flagrante delito.
O tribunal tem decisões indicando, por exemplo, que não basta avistar a pessoa que é alvo de denúncia anônima. Por outro lado, os ministros já validaram provas obtidas em ações policiais decorrentes de denúncias como essa apoiada em elementos concretos — como a placa de um carro.
Divergência sobre denúncia anônima
Relator do recurso especial, o ministro Rogerio Schietti votou por invalidar as provas por conta da nulidade da ação policial. Para ele, os dados informados na denúncia anônima não bastam para conferir fundadas razões para a Polícia Militar.
Seria o caso, por exemplo, de investigar a mulher apontada como suspeita: ver para onde ela vai, esperar para ver se ela está mesmo com as drogas, etc. A apreensão posterior do entorpecente, portanto, não valida a ação feita sem a devida justificativa.
Abriu a divergência o ministro Og Fernandes, que votou por validar as provas. Para ele, não há nulidade porque, com as informações que recebeu, a PM não fez nenhuma ação aleatória.
“E tanto é que a pessoa identificada, que veio a confessar autoria do crime em juízo, descrita pelas vestes, indo em tal sentido e segurando uma bolsa, foi efetivamente a pessoa em torno da qual foi apreendida a droga”, apontou.
Fonte: Conjur