Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Cabe suspensão da ação penal se débito tributário é discutido na esfera cível

quarta-feira, 18 de junho de 2025, 13h49

A suspensão da ação penal por crime contra a ordem tributária é admissível quando a discussão cível sobre o débito tributário apresenta plausibilidade e potencial de repercussão na esfera penal.

 

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de um agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.

 

 

No caso, o MP-RS se insurgiu contra a suspensão de uma ação penal em que uma empresa é acusada de sonegar ICMS fraudando a fiscalização tributária mediante inserção de elementos inexatos nas guias de informação e apuração.

 

Valor do débito tributário

 

O valor sonegado seria de R$ 3,9 milhões e foi inscrito na dívida ativa em janeiro de 2013. Posteriormente, um julgamento cível afastou parte da autuação fiscal e reduziu esse valor para R$ 1,5 milhão.

 

Na execução fiscal, foi deferida perícia contábil para avaliar se há equívocos e discrepâncias no cálculo apresentado pela Receita Estadual. Com base nesse procedimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu a ação penal.

 

A corte estadual concluiu que havia forte plausibilidade de que o valor do crédito tributário viesse a ser novamente modificado, o que poderia possibilitar ao acusado efetuar o pagamento integral e obter a extinção da punibilidade.

 

Ao STJ, o MP-RS sustentou que o crime não possui relação com eventual redução do débito tributário discutido na ação fiscal, pois basta que exista redução do tributo com a finalidade de fraudar a fiscalização tributária.

 

Suspensão cabível

 

Relator, o desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti entendeu que é mais prudente manter a suspensão, já que as instâncias ordinárias, analisando fatos e  provas, acolheram a tese da chance de reflexos da ação cível sobre a ação penal.

 

“É irrefutável que a ação cível detém aptidão para dilatar o espectro de direitos do réu na ação penal, propiciando novas alternativas defensivas”, destacou o desembargador convocado.

 

“Tal entendimento conduz à conclusão de que as instâncias ordinárias, fundamentadas nos princípios da prudência e da proporcionalidade, podem determinar a suspensão do feito criminal quando houver ação civil prejudicial, ainda que desta resulte, no máximo, a diminuição do débito tributário”, acrescentou.

 

AREsp 2.667.847

 

 

 

Fonte: Conjur


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