Cabe suspensão da ação penal se débito tributário é discutido na esfera cível
quarta-feira, 18 de junho de 2025, 13h49
A suspensão da ação penal por crime contra a ordem tributária é admissível quando a discussão cível sobre o débito tributário apresenta plausibilidade e potencial de repercussão na esfera penal.
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de um agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.
No caso, o MP-RS se insurgiu contra a suspensão de uma ação penal em que uma empresa é acusada de sonegar ICMS fraudando a fiscalização tributária mediante inserção de elementos inexatos nas guias de informação e apuração.
Valor do débito tributário
O valor sonegado seria de R$ 3,9 milhões e foi inscrito na dívida ativa em janeiro de 2013. Posteriormente, um julgamento cível afastou parte da autuação fiscal e reduziu esse valor para R$ 1,5 milhão.
Na execução fiscal, foi deferida perícia contábil para avaliar se há equívocos e discrepâncias no cálculo apresentado pela Receita Estadual. Com base nesse procedimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu a ação penal.
A corte estadual concluiu que havia forte plausibilidade de que o valor do crédito tributário viesse a ser novamente modificado, o que poderia possibilitar ao acusado efetuar o pagamento integral e obter a extinção da punibilidade.
Ao STJ, o MP-RS sustentou que o crime não possui relação com eventual redução do débito tributário discutido na ação fiscal, pois basta que exista redução do tributo com a finalidade de fraudar a fiscalização tributária.
Suspensão cabível
Relator, o desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti entendeu que é mais prudente manter a suspensão, já que as instâncias ordinárias, analisando fatos e provas, acolheram a tese da chance de reflexos da ação cível sobre a ação penal.
“É irrefutável que a ação cível detém aptidão para dilatar o espectro de direitos do réu na ação penal, propiciando novas alternativas defensivas”, destacou o desembargador convocado.
“Tal entendimento conduz à conclusão de que as instâncias ordinárias, fundamentadas nos princípios da prudência e da proporcionalidade, podem determinar a suspensão do feito criminal quando houver ação civil prejudicial, ainda que desta resulte, no máximo, a diminuição do débito tributário”, acrescentou.
AREsp 2.667.847
Fonte: Conjur