Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Delação de advogado é válida se contratação foi parte do esquema criminoso

terça-feira, 20 de maio de 2025, 13h12

Não há violação do sigilo profissional na delação premiada firmada por um advogado contra cliente se a contratação do escritório foi parte da execução do esquema criminoso, sem a efetiva prestação do serviço.

 

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou uma ordem em Habeas Corpus impetrada por Paulo Bernardo, que foi ministro nos governos de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e Dilma Rousseff (PT) à época dos fatos investigados.

 

O caso é um dos desdobramentos da finada “lava jato” e trata de esquema para permitir a contratação de uma empresa de tecnologia para desenvolver e gerenciar o software de controle de créditos consignados no âmbito do Ministério do Planejamento.

 

Paulo Bernardo foi implicado em delação premiada firmada pelo advogado Alexandre Romano, réu na ação penal e cujo escritório foi contratado pela Consist, empresa de tecnologia que geria o software em questão.

 

A defesa de Paulo Bernardo alegou no Habeas Corpus que as provas decorrentes da delação do advogado são ilícitas porque foram reveladas informações acobertadas pelo sigilo profissional.

 

Delação do advogado

 

Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que esse tipo de nulidade, já reconhecido na jurisprudência da 6ª Turma do STJ, não se aplica ao caso porque a contratação do escritório fez parte do esquema criminoso.

 

A alegação da acusação nos autos foi de que a participação do advogado no esquema criminoso era para operacionalizar e intermediar a atuação da empresa de tecnologia, de modo a permitir o repasse de pagamentos para terceiros.

 

Ou seja, a suposta prestação de serviços advocatícios era uma fachada para viabilizar manobras financeiras e dar aparência de legalidade aos delitos cometidos pela organização criminosa.

 

Reis Júnior observou que não há como concluir que a relação entre o advogado e a empresa de tecnologia se baseou em um negócio jurídico destinado a uma respeitável prestação de serviços advocatícios.

 

Além disso, segundo ele, repisar essas conclusões é inviável em sede de Habeas Corpus, porque demanda reexame de fatos e provas. A votação na 6ª Turma do STJ foi unânime.

 

HC 962.363

 

 

Fonte: Conjur


topo