Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Júri rejeita tese de lesão corporal e condena homem que esfaqueou ex-namorada

segunda-feira, 19 de maio de 2025, 16h29

O Tribunal do Júri de Santos condenou por tentativa de homicídio qualificado um homem que esfaqueou a ex-namorada porque ela não aceitava reatar a relação. Na sessão, realizada no último dia 7, foi fixada a pena de dez anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.

 

A decisão dos jurados aconteceu após o Tribunal de Justiça de São Paulo anular o primeiro julgamento do réu, no qual o crime havia sido desclassificado para lesão corporal de natureza grave.

 

No primeiro julgamento, ocorrido em 13 de março de 2024, os jurados entenderam que o réu não teve a intenção de matar a ex-namorada, mas apenas feri-la, razão pela qual houve a desclassificação.

 

Com base nesse veredicto, o juiz Alexandre Betini condenou o acusado por lesão corporal a oito anos de reclusão, em regime semiaberto. Por já estar preso havia mais de três anos, o homem obteve um alvará de soltura para recorrer em liberdade.

 

O Ministério Público recorreu sob a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, “pois o animus necandi (intenção de matar) do ora apelado ao desferir os golpes de faca na vítima era evidente”. Por unanimidade, a 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP deu provimento à apelação e determinou a realização de novo júri. “A decisão dos jurados não se demonstra compatível com a prova carreada nos autos”, constatou o acórdão.

 

Relatora da apelação, a desembargadora Márcia Monassi ressalvou em seu voto a prevalência, sempre que possível, da soberania dos veredictos. Apontou que a legislação processual penal prevê estreitas hipóteses de cabimento de recurso de apelação contra a sentença prolatada com base na decisão dos jurados. Elas apenas são cabíveis se o Conselho de Sentença deliberar de forma manifestamente alheia não apenas às teses jurídicas das partes, mas também ao conjunto fático e probatório dos autos.

 

“A combinação das circunstâncias de ter o réu atingido a vítima com golpes de faca em regiões vitais enquanto ela estava ajoelhada no chão e após dizer que a mataria revela que a decisão dos jurados, pela inexistência da intenção de matar, encontra-se divorciada das provas dos autos”, concluiu a relatora. Desse modo, foi anulado o júri para que o acusado fosse submetido a outro nos termos da pronúncia: tentativa de homicídio qualificado pelo meio cruel e por razões da condição do sexo feminino da ofendida.

 

 

Segundo júri

 

Aos quatro homens e às três mulheres sorteados para comporem o Conselho de Sentença do segundo julgamento popular, o promotor Fábio Perez Fernandez destacou a intenção inequívoca do réu em assassinar a ex-namorada, só não atingindo esse intento porque ela recebeu pronto e eficaz tratamento cirúrgico. O advogado Paulo Roberto Costa de Jesus sustentou a tese de legítima defesa e, alternativamente, requereu a desclassificação para o delito de lesão corporal de natureza grave.

 

Os jurados acolheram o pedido do MP para condenar o acusado por tentativa de homicídio qualificado. Na sentença, o juiz Betini observou que o réu não faz jus à atenuante da confissão espontânea, porque ele não admitiu o crime doloso contra a vida. Ao contrário, negou a intenção de matar a vítima e a acusou de tentar atacá-lo com uma faca. Conforme o processo, o casal já estava separado há duas semanas quando o homem invadiu a moradia da ex-namorada, no Morro do São Bento, no dia 14 de janeiro de 2021.

 

A vítima foi atingida no tórax, na mão esquerda e no lado esquerdo da face. Imaginando que ela estivesse morta, o réu fugiu. Porém, ela conseguiu pedir socorro, sendo o acusado posteriormente preso em flagrante na casa dele, localizada na mesma rua. O juiz anotou na sentença que os golpes de faca “causaram lesões de natureza gravíssima na vítima, pela deformidade estética permanente, o que denota maior potencialidade na tentativa de sua consumação, conforme o laudo de exame de corpo de delito”.

 

Em razão de o réu responder atualmente ao processo em liberdade e de ter comparecido ao júri, Betini permitiu que ele recorra solto. Logo após o julgamento, o promotor anunciou que apelará para pleitear a elevação da pena e a aplicação do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, que diz: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. A defesa também recorrerá.

 

 

Fonte: Conjur


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