Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Probabilidade de adesão não basta para condenação por organização criminosa

sexta-feira, 04 de abril de 2025, 15h18

A probabilidade de adesão a um grupo criminoso, por si só, não constitui certeza, nem basta para condenar alguém por organização criminosa.

 

Com esse entendimento, a juíza Richarda Aguiar Littig, da 3ª Vara Criminal de Vitória, absolveu uma advogada acusada de integrar organização criminosa para prática de tráfico de drogas.

 

Ela foi denunciada porque compareceu a uma penitenciária de segurança máxima para visitar um dos presos em posse de uma carta, escrita por outra pessoa, na qual havia notícias sobre a prática de tráfico no estado.

 

A carta foi apresentada a um funcionário do presídio porque ele estava com dificuldades para confirmar a grafia do nome do preso que seria visitado pela advogada. Ela foi presa em flagrante.

 

A defesa, sustentou que não há elementos que sugiram que a advogada tinha algum tipo de ingerência sobre os demais denunciados ou que era cúmplice deles.

 

Organização criminosa

 

A advogada foi contratada por um parente do preso, que foi quem lhe entregou a carta. E foi flagrada em sua primeira visita. Não há provas de que ela conhecia os nomes citados na carta ou que tinha com eles uma associação estável e dedicada à criminalidade.

 

“Não é admissível a condenação se os elementos probatórios são suficientes apenas para fundar suspeitas sobre os réus, porque a simples probabilidade de adesão a um suposto grupo criminoso, para cometimento de crimes, por si só, não constitui certeza”, disse a juíza.

 

A absolvição se baseou no princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), já que as provas apresentadas não oferecem a certeza de que a acusada praticou a infração.

 

“Compreende-se que, ao emanar um comando condenatório desprovido de qualquer certeza, poderia este juízo estar incorrendo em um erro gravíssimo, qual seja, a condenação de um inocente, cujos efeitos não seriam sentidos apenas em sua esfera individual, mas também do ponto de vista social, haja vista que a manutenção de um indivíduo inocente em um ambiente prisional implicaria no desenvolvimento de um ser nocivo à sociedade.”

 

Ação Penal 0002032-91.2021.8.08.0050

 

 

Fonte: Conjur


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