Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Defesa apela ao STF contra voto de desempate do STJ em caso criminal

terça-feira, 01 de abril de 2025, 07h30

Ao permitir que o presidente da Corte Especial desempate um julgamento criminal, o Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da lei processual penal sem justificativa e desborda da Constituição, dando causa a nulidade.

 

Essa alegação é da defesa do desembargador Geraldo Domingos Coelho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que impetrou Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal contra uma decisão recente do STJ.

 

A peça é assinada pelo advogado Eugênio Pacelli e pede liminarmente a suspensão da ação penal que tramita no STJ. O relator é o ministro André Mendonça, que ainda não despachou no caso.

 

O objetivo é anular o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que, na condição de presidente do STJ e da Corte Especial, desempatou o julgamento sobre o recebimento da denúncia contra o magistrado.

 

O placar no colegiado ficou 5 a 5. Isso atraiu o voto de desempate da presidente, de acordo com o Regimento Interno do STJ. O problema é que a lei brasileira estabelece que, na ocorrência de empate, a decisão deve ser favorável à defesa.

 

Essa previsão está no artigo 615, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, inserido pela Lei 14.836/2024. Esse tema foi levantado em embargos de declaração interpostos pela defesa do desembargador contra o recebimento da denúncia.

 

No último dia 19, a Corte Especial rejeitou os embargos ao concluir que prevalece o Regimento Interno do STJ, considerado lei em sentido material pela jurisprudência do STF.

 

Empate é da defesa

 

A petição de Habeas Corpus sustenta que o STJ afastou o texto da lei, segundo a qual “em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado”.

 

Para a defesa, os regimentos internos de tribunais somente poderão ser recebidos como lei material quando couber unicamente à corte a disciplina da matéria.

 

“Não se trata, portanto, de conflito de leis no tempo, mas de regra de competência normativa. Assim, ainda que se queira preservar a validade da norma regimental, certamente haverá de se impor a regra legal em matéria penal e processual penal”, diz a peça.

 

A defesa chama a atenção ainda para o fato de que a Lei 14.836/2024 também alterou a Lei 8.038/1990, que instituiu normas procedimentais para os processos perante o STJ e o STF.

 

“Rememore-se: em todo julgamento em matéria penal e processual, em qualquer colegiado, não se aplicará mais o desempate. Em outras palavras: o empate é, agora, o resultado definitivo, se assim se apurar entre os votos ordinários da corte”, acrescenta a defesa.

 

Por fim, a peça faz alusão à justificativa do projeto que levou à aprovação da Lei 14.836 e ao parecer técnico-legislativo sobre o PL. Ambos indicam a intenção de evitar o adiamento de julgamentos criminais, uma medida que sempre ocorrerá nos casos em que o presidente só vota para desempatar porque, sem voto ordinário, ele participa do julgamento sem conhecer o processo.

 

Impacto

 

A posição a ser tomada pelo Supremo no Habeas Corpus pode afetar imediatamente outro processo criminal em trâmite na Corte Especial do STJ. Essa ação também discute a prática de falsidade ideológica por meio de nepotismo cruzado praticado por desembargadores do TJ-MG em seus gabinetes.

 

A denúncia no Inq 1.655 foi recebida contra Geraldo Domingos Coelho, autor do HC no STF, e também contra José Geraldo Saldanha da Fonseca e Octávio de Almeida Neves.

 

Resta ainda o caso de Eduardo Grion e Paulo César Dias (Inq 1.654), que continua empatado e aguardando o voto definidor do ministro Herman Benjamin, atual presidente do STJ e da Corte Especial.

 

HC 253.774
Inq 1.655
Inq 1.654

 

 

Fonte: Conjur

 

 

 

 


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