Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STJ vai definir posição sobre RIF do Coaf até que decisão do STF

terça-feira, 18 de março de 2025, 13h24

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai unificar a posição sobre a legalidade da produção de relatórios de inteligência financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a pedido dos órgãos de persecução penal.

 

A uniformização vai valer até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal se debruce sobre o tema, dando ponto final à discussão. Não há data ou previsão para que isso aconteça ainda.

 

A uniformização será possível porque a 5ª Turma do STJ decidiu afetar um dos muitos casos que tratam do tema para julgamento pelo colegiado, que reúne também os integrantes da 6ª Turma.

 

Autor da proposta de afetação do caso à 3ª Seção, o ministro Messod Azulay defendeu a uniformização, ainda que precária, porque não se sabe quando o STF dará a solução final e porque o tema continua sendo cotidianamente analisado no STJ.

 

Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a legalidade dos chamados RIFs por encomenda tem gerado uma importante dispersão jurisprudencial.

 

Ela parte de um julgamento do STF de 2019, em que se concluiu que o compartilhamento, de ofício, de informações sigilosas pelos órgãos de inteligência (Coaf) e fiscalização (Receita Federal) para fins penais, sem autorização judicial prévia, é constitucional.

 

Ao interpretar as teses do STF, o STJ inicialmente entendeu que, quando a informação é obtida pelo caminho inverso (por iniciativa do órgão de investigação), é necessário passar pelo crivo do juiz antes.

 

RIF por encomenda

 

O STF está dividido. A 1ª Turma entende que o compartilhamento de RIFs a pedido da autoridade é válido, sem qualquer necessidade de passar por controle prévio do Judiciário.

 

Já a 2ª Turma diz que não é possível pedir esses dados sigilosos para subsidiar investigação criminal sem antes obter uma autorização judicial.

 

Diante desse cenário, a 6ª Turma do STJ inicialmente aderiu à posição favorável ao uso do RIF por encomenda, mas depois reafirmou que ele é ilegal por causa da divergência no STF.

 

Já a 5ª Turma vinha decidindo que o RIF por encomenda é legal, mas com uma restrição: que só possa ser requisitado após a instalação do inquérito formal — ou seja, não basta o procedimento preliminar ao inquérito, no caso da Polícia Judiciária, ou a notícia de fato, no caso do Ministério Público.

 

Reavaliação de posição

 

Essa posição foi desafiada em julgamento da 5ª Turma no último dia 11. O colegiado se reuniu para reavaliar a própria jurisprudência. Houve empate.

 

O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, e o ministro Joel Ilan Paciornik votaram por validar o RIF por encomenda, mantendo a forma como o colegiado vinha decidindo.

 

Abriu a divergência o ministro Messod Azulay, acompanhado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Para eles, o RIF por encomenda é ilegal, independentemente de haver inquérito formal instaurado.

 

O desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti não pôde votar porque não integrava o colegiado ainda quando o julgamento foi iniciado. Portanto, não assistiu à sustentação oral da defesa.

 

Com o empate, o ministro Messod Azulay sugeriu encaminhar o caso para a 3ª Seção, para unificar a posição. A proposta foi considerada oportuna pelos demais magistrados.

 

Tema em disputa

 

O tema do acesso aos RIFs do Coaf é relevante e atual porque o uso dessas informações pelos órgãos de persecução penal se tornou mais importante do que nunca.

 

Em dez anos, o Coaf aumentou em 1.339,4% o número de RIFs produzidos por iniciativa das Polícias Civil e Federal e do Ministério Público. Em 2023, o órgão produziu e entregou média de 38 relatórios por dia.

 

Há ainda notícia de trocas de informações feitas de maneira informal, o que viola direitos dos investigados e a jurisprudência de STF e STJ. O risco é tornar o Coaf um repositório de informações para a prática de pesca probatória (fishing expedition).

 

O Coaf, enquanto isso, aguarda o STF estabelecer objetivamente quais seriam os requisitos que devem ser observados nas demandas das autoridades de investigação. O órgão diz que não produz provas, apenas oferece “mapas de calor”.

 

REsp 2.150.571

 

 

Fonte: Conjur

 

 


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