Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Juíza absolve dono de galpão acusado de descaminho por falta de provas

quinta-feira, 23 de janeiro de 2025, 14h06

Por entender que não havia elementos suficientes para justificar uma condenação, a juíza Silene Pinheiro Cruz Minitti, da 1ª Vara Federal de Campinas (SP), decidiu absolver um homem acusado de praticar o crime de descaminho. 

 

Conforme os autos, o réu mantinha um galpão em que armazenava mercadorias. O local foi invadido por ladrões e a polícia foi chamada. No galpão, foi encontrada uma carga de 365 dispositivos eletrônicos para fumar (cigarros eletrônicos), no valor de R$ 39.895. 

 

Ocorre que o cigarro eletrônico — em todas as suas versões — se enquadra na proibição de importação contida no artigo 1º da Resolução Anvisa — RDC 46 de 28/08/2009, que encontra suporte na Lei 9.782/99, artigos 6º e 8º, §1º, inciso X.

O dono do galpão foi denunciado pelo crime de descaminho. Em resposta à acusação, a defesa sustentou que não havia qualquer documentação que registrasse a entrada de policiais no imóvel e que a apreensão da carga ocorreu com os ladrões já fora do local. 

 

Ao analisar o caso, a julgadora explicou que a materialidade do crime foi comprovada, já que foi demonstrado que os cigarros eletrônicos apreendidos tinham procedência estrangeira. 

 

A autoria do delito, contudo, não foi devidamente comprovada, segundo ela. “Do que se extrai dos autos, a única confirmação é que o local onde ocorreram os fatos pertencia ao acusado. Contudo, os autores do furto já estavam fora do barracão e na posse dos produtos irregulares apreendidos. Não foi realizada a documentação do acesso ao local ou encontrado dentro do barracão qualquer indicativo de que os cigarros eletrônicos lá estivessem de fato”, afirmou. 

 

A julgadora também apontou que não seria verossímil o réu, sabedor da existência de materiais ilegais ou irregulares, comparecer para acompanhar a ocorrência. “No mais, as provas carreadas, ainda que possam ser indicativas de que o réu mantivesse em depósito os cigarros eletrônicos apreendidos, não são suficientes para sustentar a condenação”, resumiu ao absolver o acusado. 

 

 

Fonte: Conjur

 

 


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