Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STJ mantém prisão de dono de clínica clandestina denunciado por tortura

quinta-feira, 09 de janeiro de 2025, 11h55

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de liberdade feito pela defesa do proprietário de uma comunidade terapêutica no interior de São Paulo investigada por maus-tratos e tortura contra internos. Ao rejeitar a alegação de constrangimento ilegal na prisão preventiva do empresário, o presidente da corte, ministro Herman Benjamin, entendeu que a situação não justifica a análise antecipada sobre a possível aplicação de medidas cautelares alternativas.

 

Segundo o Ministério Público de São Paulo, a comunidade terapêutica era uma clínica de desintoxicação que funcionava irregularmente em Pindamonhangaba (SP), onde os internos eram mantidos “em situação de penúria e sofrimento próxima à de um campo de concentração”.

 

Ao se manifestar contra a concessão do Habeas Corpus, o MP-SP afirmou não haver garantia de que as oito pessoas denunciadas, caso fossem soltas, não voltariam a se associar para abrir outra clínica clandestina em outra cidade.

 

A prisão preventiva do empresário foi decretada devido ao não cumprimento de um mandado de prisão temporária, decorrente do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o MP-SP em razão de denúncias de agressões físicas e morais no local.

 

Várias acusações

 

 

 

Ao ser denunciado, o acusado acabou sendo preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, cárcere privado, maus-tratos, tortura e associação criminosa.

 

Após o indeferimento de liminar em Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa sustentou no STJ que não haveria fundamentação idônea para a prisão. E disse ainda que a prisão temporária foi revogada antes do oferecimento da denúncia e que não teriam sido apontados fatos novos para justificar o decreto de prisão preventiva.

 

Em sua decisão, porém, Herman Benjamin destacou que, como o TJ-SP analisou apenas o pedido de liminar — estando pendente o julgamento de mérito do Habeas Corpus —, ainda não é possível ao STJ examinar o caso, em respeito à Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.

 

Com o indeferimento da petição de Habeas Corpus, a ação não terá seguimento no STJ. 

 

 

Fonte: Conjur


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