Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Beneficiado por tráfico privilegiado tem direito a indulto, decide TJ-PR

sexta-feira, 25 de outubro de 2024, 14h54

O artigo 7° do Decreto Presidencial 11.302/2022 estabelece que será concedido indulto natalino nas condenações por tráfico de drogas sobre os quais incidiu o redutor do tráfico privilegiado, na forma prevista no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

 

Esse foi o fundamento adotado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná para reconhecer o direito de um homem condenado por tráfico de drogas ao indulto natalino presidencial. 

 

Inicialmente, o réu havia sido condenado, em regime inicial fechado, ao cumprimento de pena de seis anos e cinco meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas.



A defesa recorreu, e a mesma 5ª Câmara Criminal do TJ-PR rejeitou o reconhecimento da minorante de tráfico privilegiado no caso.

 

Culpa do homônimo

 

A negativa teve como fundamento a alegação de que o réu era reincidente. Ocorre, todavia, que o crime usado para alegar a reincidência e justificar o afastamento da minorante havia sido praticado por um homônimo. O erro foi reconhecido e a pena do réu foi fixada em dois anos e nove meses de prisão.

 

Com a nova pena, a defesa pediu novamente o reconhecimento do direito do réu ao indulto presidencial, solicitação que foi negada pelo juízo de execução penal. Inconformada, a defesa então impetrou Habeas Corpus. 

 

Ao analisar o pedido, o relator da matéria, desembargador Ruy Alves Henriques, apontou flagrante ilegalidade na decisão que negou o indulto ao réu. O magistrado afirmou que a alegação do juízo de execução, de que a benesse não se aplicaria a condenados por crimes com pena superior a cinco anos, conforme o artigo 5° do Decreto 11.302/2022, não deve prosperar.

 

O relator explicou que o artigo 7° do mesmo decreto permite a concessão para condenados por tráfico que tiveram direito ao redutor de pena.

 

“É entendimento predominante que, havendo os dois dispositivos legais, o disposto no artigo 7° representa uma exceção ao artigo 5º, de modo a permitir a concessão do indulto aos casos de pessoas condenadas pelo crime de tráfico privilegiado.”

 

 

Fonte: Conjur

 

 


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