STF suspende análise sobre prova obtida em celular encontrado no local do crime
terça-feira, 17 de setembro de 2024, 14h07
O Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a suspender nesta sexta-feira (13/9) o julgamento que discute a validade das provas obtidas em aparelho celular encontrado no local do crime e se a perícia viola o sigilo telefônico.
O caso, que tem repercussão geral, começou a ser analisado nesta sexta no Plenário Virtual, mas o ministro Cristiano Zanin pediu vista, adiando a análise.
Votaram até o momento os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Flávio Dino, todos contra o acesso aos dados. Antes de ser suspensa pelo pedido de vista de Zanin, a análise já havia sido paralisada por vista pedida pelo ministro André Mendonça, em abril
O caso
O réu na ação foi denunciado por roubo no Rio de Janeiro, depois de agredir uma mulher na saída de uma agência bancária e levar sua bolsa. Na fuga, deixou o celular cair. A vítima pegou o aparelho e o levou à delegacia, onde os policiais acessaram a lista de contatos e o registro de ligações.
Os policiais usaram o nome do contato da última ligação efetuada e encontraram o registro de uma visita a uma unidade prisional. Depois, imprimiram a foto do detento que recebeu a visita e mostraram à vítima, que reconheceu o criminoso. Ele foi preso no dia seguinte.
A condenação em primeiro grau foi reformada com a absolvição pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que apontou a “flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes”.
Não pode acessar
Inicialmente, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, entendeu que não havia ilegalidade no ato dos policiais, pois não houve acesso a dados decorrentes de comunicação.
Após a divergência aberta por Gilmar Mendes, no entanto, Toffoli reajustou o voto. Para ele, a autoridade policial só pode acessar os dados dos celulares se tiver autorização judicial.
“O requerimento formal possibilitará ao juízo sopesar, diante das peculiaridades e circunstâncias do caso concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito da medida, estabelecendo a abrangência da extração e da análise dos dados coletados e, especialmente, assegurará a lisura da cadeia de custódia das provas porventura obtidas a partir daí”, afirmou o relator.
Edson Fachin seguiu o voto reajustado de Toffoli.
A tese proposta pelo relator foi a seguinte:
1) O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF, art. 5º, X, XII e LXXIX);
2) Em tais hipóteses, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.
O voto de Gilmar
O decano do STF destacou que a doutrina adotava a interpretação restrita da norma constitucional de inviolabilidade, não a aplicando aos dados registrados nos aparelhos. No entanto, a evolução da tecnologia transformou os celulares em locais de registro amplo de informações. Gilmar foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino.
De início, o voto do decano abria divergência e era acompanhado também por Fachin. Apesar de apresentarem teses diferentes, tanto Gilmar quanto Toffoli consideram que o acesso aos dados depende de autorização judicial.
Se por um lado esses avanços tecnológicos são importantes e devem ser utilizados para a segurança dos cidadãos e a elucidação de delitos, por outro deve-se ter cautela, limites e controles para não transformar o Estado policial em um Estado espião e onipresente, segundo Gilmar.
“Não se mostra viável conferir acesso parcial às informações contidas nos aparelhos celulares, uma vez que tal posicionamento acarretaria o enfraquecimento do grau de proteção que deve ser conferido a partir das normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso, possibilitando abusos e acessos indevidos que poderiam ser inclusive escamoteados”, concluiu o ministros.
A tese proposta por Gilmar foi a seguinte:
O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX).
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ARE 1.042.075
Fonte: Conjur