Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STJ define novos contornos sobre a aplicação de medida socioeducativa

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022, 15h29

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.

 

A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

 

Ementa

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO EM ATO INFRACIONAL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. TRATAMENTO MAIS GRAVOSO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.” (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)

3. A aplicação da medida socioeducativa de internação não resulta em tratamento mais gravoso do que o dispensado a um adulto em situação análoga, o qual seria submetido à pena de reclusão e, estando presentes a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em regime inicial fechado.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 641.773/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)

 

 

Fonte: Canal Ciências Criminais


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