Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJ-RJ aplica insignificância a homem que furtou caixa de Guaravita de R$ 17

sexta-feira, 04 de fevereiro de 2022, 11h01

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou o princípio da insignificância e reconheceu a atipicidade da conduta de homem acusado de furtar uma caixa contendo 24 garrafas de Guaravita, avaliada em R$ 16,99. Com isso, o colegiado extinguiu a ação penal sem exame do mérito.

 

 

Em 2 de dezembro de 2021, por volta de 12 horas, o homem subtraiu uma caixa de Guaravita de uma loja no centro do Rio. Ele foi preso em flagrante, posteriormente libertado em audiência de custódia.

 

O defensor público Eduardo Newton impetrou Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da bagatela e o trancamento do inquérito policial. De acordo com Newton, não há sentido em movimentar o aparato estatal para apurar suposta vantagem patrimonial obtida sem violência ou grave ameaça, que possui irrelevância econômica.  

 

Além disso, o defensor apontou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do princípio da bagatela em crimes de colarinho branco nos quais a vantagem indevida obtida seja de até R$ 20 mil (Recurso Especial 1.688.878). Assim, sustentou, tal entendimento também deve ser aplicado a delitos praticados sem violência ou grave ameaça pelos mais pobres.

 

“Afora a distinção de perfil da criminalidade supostamente praticada por um furtador e por um sonegador, não há como desprezar o fato de que se trata de comportamentos que visam a obtenção de vantagens indevidas e sem o emprego de violência ou grave ameaça. Logo, não há como afastar a incidência dos mesmos patamares monetários válidos para os crimes tributários frente ao crime de furto”, argumentou Newton.

 

O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Gilmar Augusto Teixeira, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o princípio da insignificância incide quando presentes as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e, d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 

De acordo com ele, tais parâmetros se aplicam ao caso, até porque o acusado é réu primário, sem nenhum apontamento na polícia.

 

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HC 0091968-77.2021.8.19.0000

 

 

Fonte: Conjur


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