Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Obrigação de exame para progressão de pena não é retroativa

segunda-feira, 27 de janeiro de 2025, 17h42

A norma que instituiu a obrigação de exame criminológico para fins de progressão de pena (Lei 14.843/2024) não deve ser aplicada de forma retroativa. Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu uma ordem de ofício para que um juiz de execuções refaça sua fundamentação para a exigência do exame.

 

homens atrás das grades na cadeia

Exame criminológico para progressão de pena deve ser fundamentado conforme a lei vigente na época da condenação

 

No caso em questão, o julgador determinou que um apenado fosse submetido ao exame criminológico para apreciar seu pedido de progressão para o regime semiaberto. Ele foi condenado, porém, em época anterior à Lei 14.843/2024, que prevê o exame para todos os pedidos de progressão. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que não aceitou o pedido.

 

O advogado apresentou, então, um Habeas Corpus ao STJ. De acordo com a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, o STJ não pode julgar HCs em casos como esse, mas a defesa alegou que o exame criminológico não deve ser exigido para casos de antes da lei que o estabeleceu. Sendo assim, trata-se de uma situação excepcional.

 

O ministro concordou com a tese da defesa. Ele concedeu a ordem com superação da Súmula 691 e determinou que o juízo de execução fundamente a necessidade ou não do exame criminológico com base na legislação e jurisprudência anteriores à Lei 14.843/2024. O magistrado destacou ainda que o exame deve observar a Súmula 439 do STJ, que condiciona sua exigência às circunstâncias específicas do cumprimento da pena, como faltas disciplinares.

 

“Depreende-se, portanto, da interpretação da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, a ocorrência de novatio legis in pejus, uma vez que tal alteração, sem dúvida alguma, pela literalidade da redação posta, tornou obrigatória a realização de exame criminológico ao acrescentar requisito impreterível e, por consequência, tornar forçosamente mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime. Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal”, escreveu Soares da Fonseca.

 

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HC 970.335

 

Fonte: CONJUR


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