Comunidades Tradicionais
TRF1 determina a conclusão da demarcação das terras da Comunidade Quilombola São Joaquim (TO) em 360 dias
terça-feira, 22 de julho de 2025, 13h35
Foto: Governo do Tocantins
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio de decisão unânime da 11ª Turma, determinou que o Governo Federal e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) concluam, em 360 dias, o procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras tradicionalmente ocupadas pela Comunidade Quilombola São Joaquim, no município de Porto Alegre do Tocantins (TO).
A decisão reformou a sentença da Vara Federal de Gurupi que havia negado o pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF). Naquela ocasião, a Justiça havia acolhido os argumentos do Incra e do Governo Federal, que alegaram complexidade do procedimento, ausência de recursos técnicos e impossibilidade de imposição de prazos pela Justiça. O TRF1, no entanto, entendeu que a demora, que já dura quase duas décadas, configura omissão inconstitucional e que a insuficiência de recursos não pode justificar a protelação indefinida de um direito fundamental.
Histórico do caso – A Comunidade Quilombola São Joaquim foi certificada pela Fundação Cultural Palmares em 16 de janeiro de 2006 como remanescente de quilombo. Desde a instauração do processo administrativo de regularização fundiária no Incra (nº 54400.00077/2005-36), entretanto, não houve avanços significativos. Em 2010, quatro anos após a instauração, nenhum ato administrativo relevante havia sido produzido, situação que se estendeu pelos anos seguintes, causando prejuízos e conflitos à comunidade.
O MPF ingressou com a ação civil pública apontando que o direito à propriedade das comunidades quilombolas, previsto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é autoaplicável e não depende de regulamentação legislativa adicional. O órgão sustentou que a demora excessiva viola o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e comparou a situação aos procedimentos de demarcação de terras indígenas, nos quais o Supremo Tribunal Federal (STF) já admitiu a fixação judicial de prazos.
Fundamentos da decisão – Ao acolher o recurso do MPF, o TRF1 reconheceu:
-> a legitimidade ativa do MPF para a defesa dos interesses indisponíveis de comunidades tradicionais e a legitimidade passiva do Governo Federal, corresponsável pela política pública de regularização fundiária quilombola;
-> que o Acórdão nº 2.835/09 do Tribunal de Contas da União (TCU) não suspendeu processos de demarcação, apenas emitiu recomendações técnicas;
-> que o artigo 68 do ADCT é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, como já decidido pelo STF ao julgar a ADI nº 3.239; e
-> que a mora administrativa no caso de São Joaquim configura omissão inconstitucional e que a chamada ‘reserva do possível’ não pode ser usada para postergar direitos que integram o mínimo existencial.
Próximos passos – O prazo de 360 dias para a conclusão do processo passa a contar a partir da intimação do Incra e do Governo Federal. O não cumprimento da decisão poderá resultar em responsabilização judicial dos órgãos públicos envolvidos.
Apelação Cível nº 0015803-44.2009.4.01.4300
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