QUESTÃO DE DETALHES
Reunião de conciliação sobre marco temporal no STF termina ainda com pendências
por Isabella Cavalcante
sexta-feira, 27 de junho de 2025, 13h44
O Supremo Tribunal Federal sediou nesta segunda-feira (23/6) a última reunião de conciliação a respeito da Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023) para demarcação de terras indígenas. Uma comissão debateu por meses a questão, em busca da melhor maneira de aplicar a legislação aprovada no Congresso Nacional, respeitando-se as demandas da população originária.
Terras indígenas estão em jogo na Lei do Marco Temporal. Gustavo Lima/STJ.
Mesmo com o encerramento das reuniões, ainda há pendências que poderão ser resolvidas ao longo desta semana. Por exemplo, a Advocacia-Geral da União ficou de entregar até quinta-feira (26/6) o Plano Transitório de Regularização das Terras Indígenas.
O documento deverá apresentar respostas para uma proposta de pagamento de indenizações pelas terras. Os repasses poderão ser feitos por meio de precatórios.
Após a entrega do plano provisório, o ministro Gilmar Mendes analisará os termos da conciliação e, se considerá-los adequados, remeterá o documento ao Plenário do Supremo para homologação.
Caso os demais ministros estejam de acordo com os termos, a conciliação irá para o Congresso Nacional. Caberá, então, aos parlamentares avaliar o texto e, se for o caso, essa redação substituirá a Lei do Marco Temporal, considerada inconstitucional pelo STF.
Consensos obtidos
Apesar das pendências, a comissão avançou e obteve alguns consensos. Um deles: ficou estabelecido que os estados e municípios passarão a participar da demarcação, “franqueada a manifestação de interessados e de entidades da sociedade civil, desde o início da fase instrutória do processo administrativo demarcatório”.
Além disso, “o grupo indígena envolvido, representado segundo sua própria escolha, participará do procedimento em todas as suas fases”.
Houve consenso também na definição de terras indígenas, que são “as havidas pela comunidade indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela legislação civil, tal como a compra e venda ou a doação à comunidade indígena”.
“Aplica-se às áreas indígenas adquiridas o regime jurídico da propriedade privada coletiva, salvo manifestação expressa da comunidade indígena em sentido contrário, inclusive para formação de reservas indígenas”, diz parte do texto proposto.
ADC 87