Jurisprudência TJRS - Alimentos proposta por ascendente contra descendente. Dever de solidariedade e mútua assistência entre os familiares. Pessoa idosa
quinta-feira, 05 de novembro de 2020, 20h10
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR ASCENDENTE CONTRA DESCENDENTE. DEVER DE SOLIDARIEDADE E DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS FAMILIARES. Deixa-se de acolher a preliminar arguida pelo Ministério Público acerca da necessidade de anulação dos atos até aqui praticados, visto que, por ora, os laudos médicos dos autores, embora indiquem que estes necessitam de cuidados diários, não consignam a incapacidade para os atos da vida civil. Destaca-se, ademais, que a curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública que está assistindo aos interesses dos autores, não se verificando quaisquer prejuízos a estes até o presente momento. Certamente que, em constatada no decorrer do feito a incapacidade para os atos da vida da civil de um ou ambos os autores, deverão ser procedidas as diligências cabíveis, no juízo de origem. Precedentes da Corte. Dos alimentos. Os alimentos são cabíveis porque calcados na solidariedade existente entre os ascendentes e descendentes, principalmente quando demonstrado que os alimentandos são idosos, percebendo modesta renda proveniente de aposentadoria e demandam inúmeras despesas médicas. Hipótese em que o agravante comprovou a impossibilidade de cumprir com a obrigação no montante fixado no juízo de origem, devendo ser reduzidos os alimentos provisórios fixados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJRS - AI: 70082976275 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 28/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2020).
Segue abaixo colacionado inteiro teor do acórdão:
(PROCESSO ELETRÔNICO)
AJSN
Nº 70082976275 (Nº CNJ: 0269536-46.2019.8.21.7000)
2019/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR ASCENDENTE CONTRA DESCENDENTE. DEVER DE SOLIDARIEDADE E DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS FAMILIARES. Deixa-se de acolher a preliminar arguida pelo Ministério Público acerca da necessidade de anulação dos atos até aqui praticados, visto que, por ora, os laudos médicos dos autores, embora indiquem que estes necessitam de cuidados diários, não consignam a incapacidade para os atos da vida civil. Destaca-se, ademais, que a curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública que está assistindo aos interesses dos autores, não se verificando quaisquer prejuízos a estes até o presente momento. Certamente que, em constatada no decorrer do feito a incapacidade para os atos da vida da civil de um ou ambos os autores, deverão ser procedidas as diligências cabíveis, no juízo de origem. Precedentes da Corte. Dos alimentos. Os alimentos são cabíveis porque calcados na solidariedade existente entre os ascendentes e descendentes, principalmente quando demonstrado que os alimentandos são idosos, percebendo modesta renda proveniente de aposentadoria e demandam inúmeras despesas médicas. Hipótese em que o agravante comprovou a impossibilidade de cumprir com a obrigação no montante fixado no juízo de origem, devendo ser reduzidos os alimentos provisórios fixados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo de Instrumento
Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção
Nº 70082976275 (Nº CNJ: 0269536-46.2019.8.21.7000)
Comarca de Vera Cruz
S.L.P.
.
AGRAVANTE
J.J.P.
.
AGRAVADO
L.L.P.
.
AGRAVADO
M.P.
..
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Sandra Brisolara Medeiros e Des.ª Vera Lúcia Deboni.
Porto Alegre, 27 de maio de 2020.
DR. AFIF JORGE SIMOES NETO
Relator.
RELATÓRIO
Dr. Afif Jorge Simoes Neto (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. L. P. inconformado com a decisão que, nos autos da ação de alimentos movida por seus genitores, J. J. P. e L. L. P., condenou o agravante a prestar alimentos provisórios no valor de um salário mínimo aos autores.
Transcrevo trecho da decisão, in verbis:
(...) apresenta-se verossímil a alegação de necessidade, tendo em vista, além da idade dos requerentes, a existência de vários problemas de saúde, como a deficiência visual enfrentada por L. e as sequelas de AVC que acomete J.. Esse panorama é mais do que suficiente para demonstrar a necessidade de que o sustento dos idosos seja complementado pelo filho. Sendo assim, tendo em vista a ausência de melhores esclarecimentos acerca das possibilidades do réu, mas considerando a idade avançada dos Autores e a situação inicialmente trazida nos autos, fixo alimentos provisórios, a ser pago pelo réu, no equivalente a um salário mínimo nacional, mediante recibo ou depósito, até o dia 10 de cada mês, na conta da curadora (...)
Em suas razões, o agravante aduz que é filho dos agravantes e que, em termo de compromisso, sua irmã assumiu os cuidados integrais de seus genitores, motivo pelo qual não prestava auxílio financeiro a estes. Referiu que possui um filho, que ainda estuda e necessita de seu auxílio, e que aufere rendimentos módicos, não podendo arcar com alimentos no valor de um salário mínimo. Aduziu, ainda, que sua irmã assumiu os cuidados dos genitores idosos em troca de um imóvel. Requereu o provimento do recurso para que seja suspensa a obrigação de prestar alimentos até que sejam verificadas suas possibilidades ou, alternativamente, a redução do encargo alimentício para 30% sobre o salário mínimo nacional (fls. 05/32).
O recurso foi recebido no efeito devolutivo, sendo deferida tutela para adequar os alimentos provisórios aos ganhos do alimentante, no valor de 20% de seus rendimentos líquidos (fl. 197).
Com as contrarrazões (213/219), o Ministério Público exarou parecer (fls. 225/231).
Os autos vieram-me conclusos, em regime de exceção, após redistribuição, em 12/03/2020.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Afif Jorge Simoes Neto (RELATOR)
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, para o presente recurso, visto que o benefício ainda não foi analisado no juízo de origem.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Deixa-se de acolher a preliminar arguida pelo Ministério Público acerca da necessidade de anulação dos atos até aqui praticados, visto que, por ora, os laudos médicos dos autores, acostados na fl. 58, embora indiquem que estes necessitam de cuidados diários, não consignam a incapacidade para os atos da vida civil.
Destaca-se, ademais, que a curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública que, nos presentes autos, está assistindo aos interesses dos autores e não se verificou quaisquer prejuízos a estes, até o presente momento.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. 1. Descabida a desconstituição da sentença para nomeação de curador especial em favor da recorrente e renovação dos atos processuais, uma vez que, embora o laudo médico datado de maio de 2015 ateste que ela apresenta graves deficiências cognitivas, incapacidade para gerir bens e limitações para exercer atividades laborativas, o fato é que, mesmo possuindo o Ministério Público legitimidade para promover ação de interdição (art. 747, IV, do CPC), assim não procedeu, cumprindo destacar, ademais, que a curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública, que, nos presentes autos, assiste aos interesses da insurgente. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. A recorrente, que aufere benefício assistencial, não demonstrou sua efetiva necessidade pelos alimentos reclamados, ônus que lhe competia, não merecendo acolhimento o pedido de fixação de alimentos em seu favor. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70075895631, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 14-12-2017) (grifei).
Certamente que, em constatada no decorrer do feito a incapacidade para os atos da vida da civil de um ou ambos os autores, visto que indicada a remessa de documentos ao Parquet da primeira instância para verificar a viabilidade de ajuizamento de ação de interdição, deverá o juízo a quo, por certo, determinar a regularização da representação daqueles.
Isso superado, passo a examinar a questão de mérito.
Busca o agravante seja suspensa a obrigação alimentar em favor de seus genitores, até que se verifique suas reais possibilidades, ou, alternativamente, a redução da verba alimentar para 30% do salário mínimo nacional.
O artigo 1.694 do Código Civil dispõe que ?podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação?.
Por sua vez, o artigo 1.696 do mesmo diploma legal estabelece que ?o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros?.
A propósito, jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DESCENDENTE EM FAVOR DA ASCENDENTE. DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS FAMILIARES. Cabíveis os alimentos, em face da assistência mútua existente entre os ascendentes e descendentes, mormente quando demonstrado que a alimentanda é idosa, doente, percebendo renda proveniente de benefício previdenciário, e necessitando de complementação para a sobrevivência digna. Contudo, diante da parca possibilidade do apelante, os alimentos são fixados moderadamente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70081566168, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 26-06-2019).
Contudo, a verba há de ser fixada com moderação, atenta ao binômio possibilidade/necessidade.
No caso em testilha, a prova colhida até o presente momento aponta que os recorridos são idosos e apresentam problemas de saúde, auferindo renda modesta, que se mostra insuficiente para sua manutenção.
Os alimentos provisórios foram fixados no valor de um salário mínimo.
No tocante às necessidades, veja-se que os autores são idosos, contando com 74 e 70 anos de idade e, apesar de aposentados, os rendimentos não se mostram suficientes em virtude da existência de vários problemas de saúde, como a deficiência visual enfrentada por Laura e as sequelas de AVC que acometem Jandir.
Assim, demonstrada a necessidade de que o sustento dos idosos seja complementado pelo filho, ora réu. Quanto às possibilidades deste, no entanto, observa-se, sumariamente, que exerce atividade remunerada, com rendimentos de R$ 1.924,00, conforme contracheque acostado nos autos.
A renda familiar conta, ainda, com o auxílio de sua esposa, que aufere cerca de R$ 1.200,00. Ainda, demonstrou o agravante que possui um filho que ainda necessita de auxílio financeiro, pois é estudante e seu termo de estágio findou em setembro de 2019.
Nessa senda, o valor fixado pelo juízo a quo é demasiadamente oneroso ao alimentante, correspondendo a mais de 50% de seus rendimentos, devendo a verba alimentar ser, portanto, reduzida.
Para tanto, mantenho o valor dos alimentos provisórios fixados em sede de tutela antecipada pelo então Relator, Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, no valor de 20% dos rendimentos brutos do agravante, excetuados os descontos legais obrigatórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Vera Lúcia Deboni - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70082976275, Comarca de Vera Cruz: \À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.\
Julgador (a) de 1º Grau: