Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

MIGALHAS. Direito de manutenção de home care

quinta-feira, 23 de outubro de 2025, 12h38

Decisão judicial reafirma que plano de saúde deve custear home care indicado por médico.

 

Um paciente idoso, diagnosticado com síndrome demencial rapidamente progressiva e Doença de Creutzfeldt-Jakob, teve o tratamento domiciliar suspenso pelo plano de saúde, mesmo com recomendação médica e após anos de atendimento. A área administrativa da operadora decidiu, de forma unilateral, dar alta ao paciente - que é totalmente dependente de cuidados integrais 24 horas por dia.

 

A suspensão motivou o ajuizamento de ação para garantir a continuidade do atendimento e a reparação pelos prejuízos causados. O plano de saúde alegou que, o paciente não mais necessitava de cuidados integrais, tendo tido uma evolução e uma melhora e, mesmo sem um parecer médico, decidiu que não era mais necessário o serviço de internação domiciliar - home care, e sim, de apenas cuidador, que não é preciso em contrato.

 

Alegou ainda o plano que os relatórios que alegam a necessidade de home care estavam defasados, mesmo tendo a obrigação de fornecer médico para avaliação do paciente, que não havia detalhamento das necessidades médicas atuais do idoso e ainda, que o contrato celebrado entre as partes exclui a cobertura de assistência domiciliar e o home care não é de cobertura obrigatória.

 

E ainda, mesmo já fornecendo a internação domiciliar pelo prazo de 5 anos, afirmou que não havia comprovação da necessidade de internação domiciliar.

 

O juiz aplicou o CDC (súmula 608 do STJ), reconhecendo que a relação entre paciente e plano de saúde é de consumo. Destacou que cláusulas que restringem a cobertura devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor e que o contrato não pode esvaziar sua própria finalidade, que é garantir o acesso à saúde.

 

A sentença também entendeu que é abusiva a exclusão de home care quando ele é prescrito como alternativa à internação hospitalar, não podendo o plano de saúde simplesmente decidir que não tem cobertura. Com base nas provas, o juiz confirmou a liminar e obrigou o plano de saúde a manter o serviço de home care de forma contínua, com assistência médica e integral de 24 horas, fornecendo todos os insumos necessários para o paciente.

 

Além disso, a operadora foi condenada a restituir os valores pagos pelo paciente durante o período em que ficou sem a prestação de serviços pela alta indevida e a indenizar por danos morais em R$ 10 mil, considerando a gravidade da conduta e o sofrimento causado.

 

Esse caso reforça um princípio essencial: a saúde e a dignidade do paciente estão acima de cláusulas contratuais abusivas. A decisão contribui para consolidar o entendimento de que os planos de saúde devem custear tratamentos indicados por médicos, desde que necessários ao restabelecimento da saúde.

 

Fonte: MIGALHAS


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